Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LUIZA ALVES DE SALES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801404-55.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ANULATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZA ALVES DE SALES, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Reclama, em síntese, a parte autora que o banco réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária (Cesta Básica Expresso) o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Assim, requer indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 32567859). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a cobranças das tarifas mencionadas na inicial são autorizadas pelo Banco Central (ID 39501138) Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, consoante certidão de ID 72282394. Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II.2 Da questão preliminar. Da falta de Interesse de Agir. A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Preliminar não acolhida. II.3 Do mérito. Analisando os autos, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar. As tarifas bancárias são cobranças devidas referentes a manutenção da conta e demais serviços contratados no ato da abertura da conta, ou seja, funcionam como um pagamento, ou contraprestação, dos serviços ofertados pelo banco e essa prática é totalmente cabível e regulamentada pelo Banco Central (resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013) e Código de Defesa do Consumidor (arts. 31 c/c 46). Enquanto relação de consumo, a relação entre banco e cliente, via de regra, é onerosa, salvo disposição contratual ou legal em contrário.
No caso vertente, os extratos acostados à exordial denotam a utilização de serviços essenciais, além dos limites da gratuidade, o que atrai a incidência da tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 TJ/MA. Nessa linha, o banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art.373, II, do CPC c/c VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos que instruem a inicial, que o consumidor fez diversas operações bancárias em sua conta (realizou empréstimo pessoal, etc), tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. Outrossim, é importante ressaltar que a cobrança individualizada de serviços que excederam o direito de gratuidade assegurado, se alberga no exercício regular de direito previsto no artigo 188, I, do Código Civil. A gratuidade dos serviços considerados essenciais é limitada conforme se depreende do artigo 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN. Assim, é lícita a cobrança do serviço bancário em questão, por ser da natureza da contratação pactuada. Ainda, o dever de informação foi cumprido pelo fato de que a divulgação do serviço consta no próprio site do banco réu. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 23 de setembro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim