Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fernanda Alves da Silva Advogado: Bruno Souza Rosa (OAB/MA nº 12.354)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni (OAB/SP nº 128.341) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800873-81.2019.8.10.0022 – Açailândia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Alves da Silva, em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pela Apelante contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que julgou extinto o feito, no capítulo concernente ao pedido de declaração da inexistência do débito veiculado nestes autos, em face da coisa julgada já apontada e, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. Por fim, condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judicial deferida. Em suas razões recursais, a apelante afirma, em suma, que “Embora a requerente tenha devolvido o bem, o que se comprova no id 17435656, a Recorrida persistiu com o protesto em nome da Recorrente, o que gera o dever de indenizar” Prossegue que “A falha na prestação de serviço por parte da recorrida é latente conforme explicaremos acima. Portanto, não há o que se falar em coisa julgada, tendo em vista, primeiro que a causa de pedir é diversa. A primeira versa sobre busca e apreensão ao passo que a segunda apresenta o pedido precípuo de inexistência de débito. Segundo que cabe à empresa a retirada do protesto quando a dívida for quitada.”. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas conforme id. 14651565. Autos distribuídos a este signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau Na espécie, depreende-se dos autos que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Na espécie, depreende-se dos autos que o inconformismo do recurso versa acerca da configuração dos danos morais que, após a quitação da dívida por título protestado, o Banco não promoveu a baixa do referido protesto. Com efeito, o deslinde da questão encontra amparo legal em legislação específica que rege a matéria, Lei nº 9.492/97, a qual dispõe em seu art. 26, caput, que: “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante asseverou que firmou acordo extrajudicial com a arte promovida nos autos de número 0801682-42.2017.8.10.0022 e que, mesmo após este ter sido homologado em juízo, formalizando-se a quitação do débito mediante a entrega do bem, o requerido manteve o protesto realizado em seu desfavor, ocasionando-lhe danos. A controvérsia da questão já foi decidida em sede de Recurso Repetitivo pelo E. STJ, não havendo mais dúvidas acerca da questão, na medida em que restou decidido que a responsabilidade pela baixa do protesto, quando regular, cabe ao devedor, verbis: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014). Dessa forma, ocorrendo o posterior pagamento do título, é ônus do devedor proceder ao cancelamento do protesto regularmente lavrado, nos termos do art. 26, caput, da Lei nº 9.492/97 e da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior. Assim, restando incontroverso nos autos, que o protesto realizado em nome da autora/apelante foi legítimo, não havendo qualquer ilícito praticado, tampouco seja o credor responsável para o cancelamento do registro, recaindo sobre o devedor as providências cabíveis, é de se afastar qualquer dever de indenizar. Sem maiores digressões, é medida que se impõe a improcedência da ação pelos fundamentos alhures demonstrado, inexistindo à espécie qualquer dever de indenização.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de base, ante a inexistência de dano moral indenizável, ao tempo que deixo de submeter à apreciação desta colenda Câmara, por decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator