Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MIVALDO LE LACHEUR DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CARINA SARAIVA CASTRO - OAB: MA15899-A, LUANA MENEZES FONSECA - OAB: MA11558-A, MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - OAB: MA11988-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 2991/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. IRDR 8 TJ/MA. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA TESE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RESUMO. Diz o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 28/12/1984 e somente em 2007 ascendeu a graduação de Cabo PM e a Terceiro Sargento em 2010. Aduz que pelo seu tempo de serviço e histórico funcional deveria estar graduado como Capitão, motivo pelo qual ingressou com a presente ação requerendo a correção da sua promoção, bem como o pagamento das diferenças financeiras a que faz jus. SENTENÇA. Proferida sentença que reconheceu a prescrição no caso concreto. IRDR 8 TJ/MA. Com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas quanto à prescrição nas ações de promoção de militares, o TJMA julgou o IRDR 8, já transitado em julgado, que possui fora vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em primeiro e segundo grau. PRIMEIRA TESE. A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. SEGUNDA TESE. Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. TERCEIRA TESE. O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. DA PRESCRIÇÃO Em sua inicial o autor aponta que no ano de 2012 foi preterido, apontado como paradigma o PM Walter Costa Baldez Neto (id.13605705 - pág. 2). Considerando que a presente ação somente foi proposta em 02/03/2021, resta patente a existência da prescrição, devendo ser aplicada a primeira tese do IRDR nº 8. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS na forma da lei. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE MAIO DE 2022 RECURSO: 0829757-23.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais na forma da lei. Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora respondendo pelo 2º cargo da 2ª turma RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.