Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810767-76.2021.8.10.0001.
AUTOR: REBECA XAVIER FONTES CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - OAB/MA17927
REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A SENTENÇA REBECA XAVIER FONTES CUNHA ajuizou a presenta Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. Narra a inicial, em suma, que a Requerente é aluna do 12º período (último período) do curso de medicina na instituição demandada, sob a matricula nº. ME16531l2C1 e CPD 64559, desde o ano de 2014, conforme pode ser comprovado por meio da declaração da instituição. Vale ressaltar que a mesma é beneficiária do FIES, já em processo de aditamento para o ano de 2021, podendo comprovar por meio da Declaração de Quitação Anual, faltando somente a instituição fazer constar em sistema. Explica que, de acordo com a grade curricular do Curso de Medicina ofertado pela instituição Ré, o 11º período se trata do internato, composto tão somente de estágios supervisionados em unidades de saúde. Ou seja, as atividades desta etapa do curso são realizadas fora das dependências da instituição, como em hospitais públicos e particulares, devendo ser cumprido a carga efetiva de 660 (seiscentos e sessenta) horas. Ressalta que a Requerente já concluiu totalmente a carga horária relativa ao 11º período, que teve sua conclusão em 21/12/2020, restando aprovada em todos os módulos, bem como realizou durante o período de afastamento em decorrência da COVID-19 eletivos que foram autorizados pela instituição Ré, tendo cumprido não somente 75%, mas um total de 83%. Afirma que já cumpriu um total de 2.230 horas, das 2.670 horas exigidas em atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 83% da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, I, da Lei nº 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a referida lei. Acrescenta que a Requerente possui exatos 75,28% da carga horária do estágio cumprida. Mais que isso: levando-se em conta o curso inteiro, a Requerente já cumpriu mais de 93% (noventa e três por cento) do mesmo e mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária do internato. Assevera que recebeu proposta de emprego para assumir cargo de médica no Programa Saúde da Família no HOSPITAL MUNICIPAL DE UNIÃO, enfatizando a necessidade de reforços para o combate da COVID 19, no Estado do Piauí, sendo a proposta válida somente até o dia 31 de março de 2021, que só pode assumir com a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM, afirmando ser fundamental a sua colação de grau e consequente expedição de diploma. Requer, em sede de antecipação de tutela, que a Requerida seja compelida a proceder a colação de grau da parte autora, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a autora possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária. No mérito, requer que seja julgada totalmente procedentes os pedidos da ação, confirmando a Decisão Liminar. Decisão de ID 42958655 concedendo a antecipação da tutela para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde do momento da Decisão, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, a qual, todavia, deveria ficar sub judice, até a decisão judicial final. Na mesma Decisão foi determinado a inversão do ônus da prova e a citação da Requerida para apresentar Contestação. Contestação à ID 44273181, alegando a Requerente não se enquadra aos casos previstos pela Lei 14.040/2020 e Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020 do Ministério da Educação – MEC, em razão da ausência de integralização da carga horária do Curso de Medicina. Defende que antecipação de Colação de Grau é uma faculdade das Instituições de Ensino Superior, sob o argumento de que a referida medida também não conferia direito subjetivo aos estudantes de participação em cerimônia de formatura, mas apenas possibilitava a abreviação da carga horária, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Instituição de Ensino, logo, a necessidade de integralização de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso para que seja possível a antecipação de colação de grau é exigência mínima e não autorização.Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à ID 45907517, reafirmando os termos da inicial, rebatendo os argumentos da Contestação e informando descumprimento da Decisão de Tutela Antecipada em razão de não ter sido entregue diploma, mas somente Declaração de conclusão de curso. Despacho intimando as partes para dizerem se ainda pretendem produzir outras provas. Petição da Autora requerendo a expedição do diploma à ID 48608872. Decisão determinando expedição e entrega de diploma por parte da Requerida à Requerente à ID 49716273. Petição da Ré informando cumprimento da Decisão retro à ID 52845668. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos verifico que a Autora afirma que reúne os requisitos necessários para a antecipação da conclusão do curso de Medicina, nos moldes da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, com período prorrogado pela Lei n. 14.218, de 13 de outubro de 2021. Importante considerar a situação pela qual o Brasil passou durante os momentos mais graves da pandemia de COVID19. Os hospitais em geral presenciaram a falta de recursos materiais e humanos para o adequado enfrentamento do COVID-19, razão pela qual a necessidade de mais profissionais atuando em conjunto se mostrou evidente. Foi no mencionado cenário que fora editada a MP nº 934/2020, posteriormente convertida em lei pelo Congresso Nacional. No contexto apresentado é que foi possibilitada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% da carga horária do internato do curso de Medicina e 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. Quanto à carga horária necessária para que seja possível a colação de grau antecipada, assim dispõe a Lei 14.040/2020: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:[...] § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II– 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia”. Após análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a Requerente cumpriu a carga horária necessária, pois já cursou ao menos 6.102 horas (tomando por base o histórico acadêmico à ID 42951083), o que corresponde mais de 86% de horas já cursadas de todo o curso de Medicina. Verifico ainda que restou demonstrado que a Autora concluiu todos os estágios curriculares necessárias, pelo que entendo demonstrado os requisitos objetivos. Assim, a parte autora preenche os requisitos legais. Ademais, importante denotar que a demandante possui propostas de emprego no Hospital Municipal de União, conforme demonstrado à ID 42951119. Com efeito, este Juízo se alinha ao entendimento expresso na jurisprudência que vem se formando a respeito do assunto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pois na época do pedido a situação do país clamava por mais profissionais da área médica em geral. Vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ALUNO QUE CONCLUIU TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, em decorrência das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno tenha cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2. No caso, o aluno cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3. Ademais, assegurado ao aluno, por força de liminar deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF- 1 – REOMS: 10034005520204014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: Pje 02/09/2021 PAG PJe 02/09/2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020. LEI Nº 14.040/2020. COVID-19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID19, a Medida Provisória nº 934/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. II – Na espécie dos autos, a parte impetrante, estudante concluinte do Curso de Medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 – REOMS: 10185731820214013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/09/2021). Desse modo, não entendo que seja razoável, a negativa da instituição de ensino de antecipar a formatura dos alunos do curso de Medicina, ou mesmo sua omissão em se manifestar, considerando que há previsão legal neste sentido, e, no caso dos autos, há também o cumprimento dos requisitos necessário. Importante esclarecer que não se pretende violar a autonomia das universidades e Instituições de Ensino quanto à concessão de graus e diploma, também protegida na legislação brasileira. Por outro lado, referida autonomia não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas que são exigidas no grave cenário social em que nos encontramos, pois necessário sopesar os bens da vida em jogo, se a independência das instituições ou os direitos constitucionais à saúde e à vida, que para serem realizados exige um elevado incremento no corpo de profissionais da saúde para atuarem na linha de frente dos hospitais, UPAS, ambulatórios, entre outros. Por fim, não entendo que seja nociva a antecipação da colação de grau da Requerente, notadamente considerando que,segundo seu histórico escolar, mostrou-se uma aluna que levou o curso com seriedade, obtendo notas compatíveis com a média exigida, e cumprindo a carga horária a tempo e modo estabelecidos no cronograma institucional da faculdade. Logo, diante do conflito de princípio (autonomia universitária) e a razoabilidade, entendo que deve prevalecer a razoabilidade.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para tornar definitiva a tutela antecipada, que determinou que a Requerida proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde daquele momento, expedindo e entregando à autora o diploma de conclusão de curso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o valor pecuniário da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível