Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA JESSICA DA COSTA OLIVEIRA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A e o Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA KEIRRISON OLIVEIRA DE NEGUEIRO, menor, neste ato representado por sua genitora a Senhora FRANCISCA JESSICA DA COSTA OLIVEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR., narrando Em 07.10.2018, desavisadamente o Autor (7 anos de idade), sofreu uma grave e intensa descarga elétrica, quase o levando a óbito ao tocar em um poste de energia elétrica que atualmente encontra-se instalado à frente da Igreja Católica de Conceição (fotos anexas). Em princípio, confiando que era local seguro, o autor acabou por arriscar sua vida, ao tocar no referido poste enquanto brincava com outras crianças no local. No momento em que teria tocado o poste, o Autor logo teria sido atraído pela descarga elétrica e lá teria permanecido fixado, até a chegada de sua genitora que o retirou do local tendo sido imediatamente socorrido ao hospital municipal pela testemunha abaixo arrolado e de lá fora encaminhado ao HEDA (hospital Dirceu Arco Verde) em Parnaíba-PI e que o fato teria lhe causado sérias complicações. Requer seja a requerida compelida a pagar, a título de indenização por danos morais e materiais. A requerida foi citada e contestou ( id 17870241 - Pág.), argüindo ilegitimidade de parte passiva, na medida em que sua responsabilidade para responder acerca de eventuais pleitos indenizatórios seria do Município de Araioses-Ma, uma vez que o poste em questão seria de iluminação pública de propriedade do Município de Araioses-Ma. O autor se manifestou em réplica (id 19251762). Audiência de conciliação, instrução e julgamento em documento de id 54058726 - Pág. 1. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento. O autor imputa responsabilidade à ré alegando que a ela compete indenizá-lo por ter recebido uma intensa descarga elétrica recebida de um poste instalado em frente a igreja católica de Conceição, nesta urbe. Ocorre que o autor não comprovou que o poste instalado na frente da Igreja Católica e que teria ocasionado o choque junto ao autor, seria de responsabilidade da requerida. Pelo contrário, o que se consta das fotos juntadas por ambas as partes, demonstram que o poste encontra-se instalado em frente a Igreja Católica de Conceição, nesta urbe, tratando-se o presente caso de uma conduta omissiva por parte do ente público, qual seja, a não fiscalização das condições de segurança das vias públicas de circulação, de forma a ensejar acidentes. Ausente ainda comprovação de prática de ato comissivo ou omissivo por parte da requerida, referente ao evento danoso, de forma que sua responsabilidade, in casu, deve ser afastada. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público possui natureza objetiva como regula o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a obstar a análise da culpa, própria da responsabilidade subjetiva. Assim, os entes públicos apenas se liberam do dever de indenizar se provarem alguma excludente de responsabilidade. Ao poder público incumbe zelar pela instalação elétrica e integridade física das pessoas que transitam nas praças públicas, sendo clara a falha no serviço por deixarem poste de iluminação pública energizado, o que provocou a descarga elétrica sofrida pela Autora. 0002141-20.2011.8.19.0028 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 04/09/2013 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE DESCARGA ELÉTRICA EM CALÇADA DE VIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE ARBITRADO. 1.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801041-73.2018.8.10.0069 Trata-se o presente caso de uma conduta omissiva por parte do ente público, qual seja, a não fiscalização das condições de segurança das vias públicas de circulação, de forma a ensejar acidentes. 2. Não havendo dúvida acerca do nexo de causalidade entre a omissão da municipalidade e os danos experimentados pela vítima, impõe-se acolher a pretensão autoral. 3. Dano moral razoavelmente arbitrado no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil). 4. Recursos a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/09/2013. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHOQUE ELÉTRICO. PRAÇA PÚBLICA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PONTO DE ENTREGA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA. Caso em que a autora sofreu choque elétrico ao se encostar em poste que iluminava quadra esportiva em praça pública. A concessionária é responsável pelo fornecimento de energia e fiscalização/manutenção da rede até o ponto de entrega - rede externa. Cabe ao consumidor/proprietário da unidade a manutenção e segurança da rede interna. É ônus do ente púbico a fiscalização, manutenção e segurança das praças públicas disponibilizadas à população. Falha no serviço público reconhecida. Dano moral decorrente do próprio fato, que colocou a vida da demandante em risco. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Circunstância de significativo risco e efetiva lesão. Quantum mantido [R$ 10.000,00]. PROVIDA A APELAÇÃO DA RGE E DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079824017, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-02-2019). APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO EM POSTE INSTALADO EM PRAÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que pretendem os autores a reparação pelos prejuízos sofridos em razão de acidente ocorrido com a autora, menor representado por seus genitores, também autores, nas dependências da Praça Saldanha Marinho, no centro do Município de Santa Maria. Segundo consta na inicial, a autora, nas dependências da praça, ao sentar-se em uma grade, desiquilibrou-se, momento em que se apoiou em um poste, tomou um choque elétrico, desmaiando, sofrendo lesão física no polegar da mão esquerda, com pequena necrose cutânea por queimadura térmica. 2. Neste contexto, entendo que a prova produzida é suficiente à comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, restando atendido o disposto no art. 373, I, do CPC e demonstrada a violação à integridade física da autora em razão do acidente ocorrido ? descarga elétrica ao encostar em poste de iluminação pública municipal, de responsabilidade do ente municipal ? que se encontrava junto à Praça Saldanha Marinho, sem a devida manutenção e preservação do local colocado à disposição do público. Tais circunstâncias configuram o dano moral indenizável. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, que não comporta redução. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70080262223, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 12-06-2019).
Ante o exposto, acolho a preliminar e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito. Deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, como também com os honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.200,00, observada a gratuidade de justiça que vale para todos os atos do processo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.