Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JESSICA DIAS DA SILVA GOUVEIA - MA15169 Reclamado: FABIO AURELIO DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RODRIGO DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA18350 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801426-02.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de petição sob denominação “liquidação da execução e desbloqueio de contas” recebidos como Embargos à Execução, sob alegação de ausência de citação, todavia com pedido de convalidação e que o valor bloqueado seja transformado em pagamento da dívida, além de desbloqueio das demais contas de titularidade da parte autora. Respondendo aos embargos menciona que a alegação de ausência de citação já foi tratada nos autos, e requer a liberação dos valores concernente ao bloqueio e, por via reflexa, pagamento da obrigação. É o breve relatório, DECIDO. No feito, observa-se que houve bloqueio judicial do valor da execução por meio de penhora on line, conforme movimentação do id n. 62809893, sendo solicitado pelo peticionante/embargante que tal bloqueio seja transformado em pagamento, mesmo alegando que não houve citação válida no referido processo. Ademais, não há qualquer irregularidade no feito, já que a citação foi válida e o cálculo, bem como a penhora realizada ocorreu dentro da legalidade e não excederam aos valores previstos no título executivo judicial, já que foram penhorados bens de valores que bastam para o pagamento do credor em razão de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa concedida em decisão judicial devidamente fundamentada nos preceitos legais que regem a espécie. Argumenta o exequente sobre o desbloqueio das demais contas do executado, todavia somente foi bloqueada uma conta de titularidade do executado onde foi bloqueado os valores da obrigação, notadamente a quantia de R$ 906,71 (novecentos e seis reais e setenta e um centavos), razão porque indefiro este pleito.
Diante do exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução, devendo ser liberado o valor bloqueado em conta judicial no importe de R$ 906,71 (novecentos e seis reais e setenta e um centavos) (id n.62809893) ao exequente, via alvará judicial, diretamente ou por meio de seu advogado, caso tenha poderes para tanto, intimando-os para recebimento. Tendo em vista que o crédito a ser levantado pela beneficiária é superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referente a expedição do alvará, (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das Custas Judicias e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo sob pena de arquivamento. Sem custas P.R.I. Intimem-se. São Luis (MA), data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito,respondendo pelo 4º JECRC JEC