Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Telefonica Brasil S.A. Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO n. 29.320)
Apelado: Mário Eusébio Correa Meneses Advogada: Andreia do Nascimento Oliveira Meneses (OAB/MA n. 11.147) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0803289-36.2017.8.10.0040 Proc. (origem): n. 0803289-36.2017.8.10.0040 – 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA
Trata-se de apelação interposta pela Telefonica Brasil S.A., nos autos da ação de indenização por danos morais n. 0803289-36.2017.8.10.0040, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a parte recorrida na primeira instância. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, no comando de ID 6814766, determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 7508601, a PGJ opinou somente pelo conhecimento do recurso sem se manifestar quanto ao mérito. Com o falecimento da ilustre relatora originária, o recurso foi encaminhado ao seu sucessor, Desembargador Marcelino Chaves Everton. Posteriormente, entretanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário, com base no teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021. Sob ID 13915728, petitório da empresa apelante carreando aos autos termos de acordo realizado entre as partes e, por consequência, requerendo a desistência do recurso e a homologação da transação. Corroborando a peça anterior, o polo apelante, por meio da petição de ID 14696901, anexou aos autos comprovante de transferência do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes pactuados, bem como documentos demonstrando o cancelamento das restrições no SPC/SERASA, do débito, da multa contratual e da linha telefônica em discussão. É o relatório. Decido. Percebo que o feito tramitava regularmente, já em fase recursal, cuja contenda repousava na discussão sobre a ocorrência de ilícito na indevida transferência de titularidade de linha telefônica e suas consequências, quando foi protocolada petição (ID 13915728) em que as partes requereram a homologação de acordo, bem como peça (ID 14696901) em que o polo apelante comprova o cumprimento dos termos pactuados. É certo que ao magistrado, gestor-diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio posto sob sua análise, bem como priorizar a conciliação entre os litigantes, ex vi do teor do art. 139, V, do Código Processo Civil (CPC), ipsis litteris: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, sobreleva realçar, conforme previsto no art. 200 do CPC, que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, e, sendo assim, as partes possuem liberdade para compor a lide, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 8401 do Código Civil (CC). Dessarte, chega-se à conclusão de que a homologação de acordo em momento posterior à resolução de mérito da testilha (na primeira instância) não está em desacordo com os arts. 4942 e 5053 do CPC, sendo impróprio e desarrazoado cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua chancela. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, da Lei Adjetiva Civil, homologo o acordo realizado entre as partes para pôr fim à lide, de modo que a autocomposição surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com a expressa desistência do recurso, extingo o processo com resolução do mérito. Depois de transcorridos os prazos legais e, por isso, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 3 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.