Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO HENRIQUE C PEREIRA E RIVALDO GUIMARÃES FERREIRA MORGADOS ADVOGADO (A) (S): WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB MA 11.101).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RE 612.043/PR (TEMA 499). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Segundo tese fixado pelo STF, com repercussão geral, os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. II. No caso em análise, constata-se que o apelante não comprova ser filiado à associação quando do ajuizamento da ação coletiva, de sorte que carece de legitimidade ativa para propositura da ação executiva individual na espécie, uma vez que não se beneficia do título executivo judicial. III. Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803491-28.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE C PEREIRA E RIVALDO GUIMARÃES FERREIRA MORGADOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Os autores, ora apelantes, ajuizaram a demanda alegando serem beneficiários do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA). A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo em relação aos apelantes, por serem partes ilegítimas e determinou o desentranhamento da apelação por eles interposta. Nas razões do recurso, em síntese, ressalta alguns precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão que reconhecem a legitimidade. Alega que o entendimento do STJ, à época da propositura da ação, era no sentido de que não havia necessidade de ser membro da entidade associativa proponente da ação. Assevera que, ao tempo do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, a jurisprudência pátria era pacífica quanto a prescindibilidade de filiação e expressa autorização para fins de substituição processual por associação, requisitos que somente foram impostos posteriormente pelo STF (RE 730.462 e RE 612.043). Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões, ID 5709152. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 13651721). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. O recurso versa sobre a legitimidade dos ora apelantes, servidores públicos militares do Estado do Maranhão, para executarem o título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001. A matéria tem previsão normativa no art. 2-A da Lei n. 9494/97, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, com o seguinte teor: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a tema no RE 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e firmou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (RE 612.043/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 6.10.2017). Portanto, no caso de ação proposta por associação, são beneficiários do título executivo somente aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, na forma do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. No caso em análise, o apelante não prova que era filiado quando do ajuizamento da ação coletiva no ano de 2012, não sendo beneficiário do título executivo judicial, razão pela qual carece de legitimidade ativa para propositura da ação executiva individual na espécie. O argumento de que a tese fixada no RE 612.043/PR não se aplica à hipótese, porquanto a ação coletiva transitou em julgado antes do julgamento da Suprema Corte, não merece prosperar. Isso porque, conforme constatado, o STF apenas declarou a constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que já exigia a condição de filiado na data da propositura da demanda. Além disso, no julgamento dos Embargos de Declaração no referido RE 612.043/PR, a Corte entendeu ser descabida a modulação dos efeitos da decisão, vez que ausente a alteração de jurisprudência dominante. Eis a ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTO. Uma vez surgindo necessidade de prestar-se esclarecimento, cumpre prover os embargos declaratórios, sem conferir-lhes efeito modificativo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MODULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 612043 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). Analisando idêntica controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que tem de se examinar nessa discussão é matéria atinente à necessidade de o Servidor Público ser filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa ação. 2. Deve-se ressaltar que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não sendo admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Todavia, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por Associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. 4. Observa-se que a parte ora recorrente não consta na lista juntada aos autos da relação dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA; logo, deve-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para propor Ação Executiva Individual na espécie, uma vez que não se beneficia dos efeitos do título executivo judicial. 5. Nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelo, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa do ora apelante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “b”), de acordo com o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora