Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DILZA NUNES DE ARAÚJO INTERDITANDA: EUNICE SILVA NUNES TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM A INTERDIRTANDA Aos 22/02/2022, às 12h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo assessora judicial e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente o Defensor Público, Dr. Vinícius Jerônimo Lopes de Oliveira. Presente a parte autora. Ausente a interditanda, eis que não há como se locomover. O Dr. Talles Antônio Ferreira Santos, OAB/MA 11793 foi nomeado curador especial da interditanda, uma vez que a parte autora é assistida da DPE. Aberta a audiência, o MM Juiz deslocou-se até a residência da interditanda, nos termos do art. 751, §1º, do CPC. Na residência localizada à rua 13 de maio, nº 20, Terra Bela, Buriticupu/MA encontrou-se a interditanda Eunice Silva Nunes que com a ajuda de familiares sentou-se em uma cadeira. EUNICE SILVA NUNES, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? Prejudicado Quantos anos você tem? Prejudicado Onde você mora? Prejudicado Que dia é hoje? Prejudicado De que mês? Prejudicado Você sabe o dia que nasceu? Prejudicado Você sabe em que ano nos estamos? Prejudicado Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Prejudicado Você sabe por que está aqui? Prejudicado Quem cuida de você? Prejudicado Você tem irmãos? Prejudicado Você trabalha? Prejudicado Você toma remédio? Prejudicado Você tem algum problema de saúde? Prejudicado Para que servem esses remédios? Prejudicado Você toma cerveja, bebida alcoólica? Prejudicado Você estuda? Prejudicado Você conhece dinheiro? Prejudicado Você tem bens em seu nome? Prejudicado Sabe pilotar moto? Prejudicado Você já esteve internado(a)? Prejudicado É casado? Prejudicado O curador especial contestou por negativa geral. O representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por DILZA NUNES DE ARAÚJO em face de EUNICE SILVA NUNVES, sua mãe, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diagnosticada com Alzheimer avançado (CID: 10 G30.0) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitada de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 56573330. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - REGISTRO Nº 0802453-60.2021.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade da interditanda restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados à interditanda. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses da interditanda, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de EUNICE SILVA NUNES, brasileira, viúva, devidamente inscrito no RG: sob o nº 018152872001-6 SSP/MA e no CPF: sob o n° 004.971.333-77, residente e domiciliado na rua 13 de maio, nº 20, Terra Bela, Buriticupu/MA, declarando-a, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio DILZA NUNES DE ARAÚJO, brasileira, casada, lavradora, devidamente inscrita no CPF nº 023.047.553-13 e no RG sob o nº 024072552003-1 SSP/MA, Residente e domiciliado na rua 13 de maio, nº 20, Terra Bela, Buriticupu/MA, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica o curador autorizado a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Talles Antônio Ferreira Santos, OAB/MA 11793, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Letícia Cristina Ribeiro Rodrigues, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.