Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTINHO DAS GRAÇAS SOARES ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARTINHO DAS GRAÇAS SOARES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo reiteram os argumentos iniciais, abordando, em suma, os seguintes aspectos: a) suposta divergência nas assinaturas apostas no RG do recorrente e no contrato juntado aos autos; b) necessidade de perícia grafotécnica; e, c) dano moral e repetição de indébito. Ao fim de seu arrazoado, pugna pela reforma da sentença, “no sentido de conceder os valores a título de danos morais e restituição dos valores descontados” (ID 17074541 – Pág. 10). Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato n. 540906833, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário (empréstimo com desconto em folha de pagamento) de ID 17074520 e o comprovante de pagamento (TED) de ID 17074523, atrelado ao contrato n. 540906833, que demonstra a liberação de R$ 449,04 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) em favor do autor. Tais documentos conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. De igual modo, diante do recebimento de valores por parte do recorrente, não há necessidade da perícia grafotécnica por ele requerida. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801232-28.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO