Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA SILVA
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através do benefício nº 174.903.736-7 valores relativos a um empréstimo pessoal junto ao Banco requerido, contrato de cartão número 0229020010843 (ID 44255802 - Pág. 02). Que tais descontos ocorrem desde omês de 09/2017 sob a rubrica de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL". Que até o ajuizamento da ação já tinham sido descontadas do benefício do autor 43 (quarenta e três) parcelas, o equivalente a R$ 1.886,05 ( um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos). Aduz não ter solicitado e nem ter utilizado o referido cartão. Que, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) entrou em contato com o requerido (protocolo número 2021.03/00004339667). Pediu cópia do suposto contrato, a qual não foi lhe enviada. Através dessa reclamação a parte requerida informou-lhe que tal contrato se tratava de um cartão atrelado ao CPF do autor e que seria fruto de uma operação fraudulenta. Que já tinham bloqueado o referido cartão, porém só estornariam os valores debitados nos vencimentos da aposentadoria do requerente se este depositasse em uma conta bancária indicada pelo requerido o valor de R$ 1.168,00 (um mil, cento e sessenta e oito reais) alegando que essa quantia corresponderia a um "telesaque" de valor que teria sido depositado da conta do autor (ID 44255808). Pediu que fosse, em sede de tutela de urgência, determinado ao requerido que cessasse imediatamente cobrança referente ao “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no benefício n.º 174.903.736-7, sob pena de cominação de multa diária para caso de descumprimento da ordem judicial. Requer, ainda, declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. Decisão deferiu o pleito liminar em favor do autor ( id 44397462). Juntada contestação em documento de id. 48487045. O requerido agravou a decisão que deferiu o pleito liminar em favor do autor, o qual sustou liminarmente a eficácia da decisão de 1º grau que concedeu liminar em favor do autor. O julgamento do mérito do agravo, reformou a decisão recorrida ( id 53735197 ). O autor juntou réplica à contestação, informando que o documento de identificação do autor juntado pelo requerido no contrato é ilegítimo e falso, pois constam informações conflitantes. Afirma ainda que o endereço constante no contrato não é do autor e que a conta utilizada para o TED é da agência da Caixa Econômica de Acailândia e que a conta informada no contrato é de uma agência do Banco do Brasil de Santa Luzia-Ma, É o breve relatório. Decido. Passo a sanear o feito. Sobre a prescrição arguida – TRIENAL. Rejeito A alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do último desconto, e no presente caso o Contrato, supostamente celebrado entre as partes ainda estariam ocorrendo os descontos no benefício da autora referente a margem consignável. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Compulsando os autos, verifico que os documentos de identidades juntados no contrato pelo requerido e pelo autor, possuem divergências quanto a grafia do nome da genitora do autor, analisando ainda que o documento juntado pelo autor consta como data de expedição 02/05/2018, emitida 1ª Via, junto ao Estado do Maranhão, sendo que a identidade juntada no contrato, consta data de expedição anterior, emitida 2ª via, e além disso, o autor junta no documento de id 54760293 - Pág. 2, certidão emitida pela Secretaria do Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN, em que consta que o autor somente possui a expedição de um registro geral cadastrado junto ao Estado do Maranhão, cuja expedição ocorreu em 02/05/2018, coincidindo com a expedição de registro juntada pelo autor na inicial. O autor junta ainda informações de contas abertas em seu nome, e nas quais foram depositados os valores do empréstimo aqui discutidos, cuja contas supostamente se trata de fraude ( id 44255808 - Pág. 3/4 ).
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800509-94.2021.8.10.0069 Diante do exposto são pontos controversos: A existência de fraude na abertura das contas em que os valores do empréstimo foram depositados; A existência de falsificação dos documentos de identidade do autor e consequentemente a existência de fraude na contratação do empréstimo e na expedição do contrato pelo banco requerido. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/10/2022, às 10 h 00 min. Intime-se as partes para prestarem DEPOIMENTO PESSOAL, ficando cientes de que, não comparecendo ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão como confessados por ela, os fatos narrados nas peças inicial ou de contestação, na forma do artigo 385 do CPC/2015. Determino que o requerido, traga para a audiência o contrato original, bem como seus anexos, onde constam os documentos de identificação do autor. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimentos na audiência. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável ( artigo 357 § 1º do CPC.. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - Ma.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de julho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA SILVA
REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): DECISÃO A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através do benefício nº 174.903.736-7 valores relativos a um empréstimo pessoal junto ao Banco requerido, contrato de cartão número 0229020010843 (ID 44255802 - Pág. 02). Que tais descontos ocorrem desde omês de 09/2017 sob a rubrica de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL". Que até o ajuizamento da ação já tinham sido descontadas do benefício do autor 43 (quarenta e três) parcelas, o equivalente a R$ 1.886,05 ( um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos). Aduz não ter solicitado e nem ter utilizado o referido cartão. Que, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) entrou em contato com o requerido (protocolo número 2021.03/00004339667). Pediu cópia do suposto contrato, a qual não foi lhe enviada. Através dessa reclamação a parte requerida informou-lhe que tal contrato se tratava de um cartão atrelado ao CPF do autor e que seria fruto de uma operação fraudulenta. Que já tinham bloqueado o referido cartão, porém só estornariam os valores debitados nos vencimentos da aposentadoria do requerente se este depositasse em uma conta bancária indicada pelo requerido o valor de R$ 1.168,00 (um mil, cento e sessenta e oito reais) alegando que essa quantia corresponderia a um "telesaque" de valor que teria sido depositado da conta do autor (ID 44255808). Pediu que fosse, em sede de tutela de urgência, determinado ao requerido que cessasse imediatamente cobrança referente ao “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no benefício n.º 174.903.736-7, sob pena de cominação de multa diária para caso de descumprimento da ordem judicial. Requer, ainda, declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. Decisão deferiu o pleito liminar em favor do autor ( id 44397462). Juntada contestação em documento de id. 48487045. O requerido agravou a decisão que deferiu o pleito liminar em favor do autor, o qual sustou liminarmente a eficácia da decisão de 1º grau que concedeu liminar em favor do autor. O julgamento do mérito do agravo, reformou a decisão recorrida ( id 53735197 ). O autor juntou réplica à contestação, informando que o documento de identificação do autor juntado pelo requerido no contrato é ilegítimo e falso, pois constam informações conflitantes. Afirma ainda que o endereço constante no contrato não é do autor e que a conta utilizada para o TED é da agência da Caixa Econômica de Acailândia e que a conta informada no contrato é de uma agência do Banco do Brasil de Santa Luzia-Ma, É o breve relatório. Decido. Passo a sanear o feito. Sobre a prescrição arguida – TRIENAL. Rejeito A alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do último desconto, e no presente caso o Contrato, supostamente celebrado entre as partes ainda estariam ocorrendo os descontos no benefício da autora referente a margem consignável. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Compulsando os autos, verifico que os documentos de identidades juntados no contrato pelo requerido e pelo autor, possuem divergências quanto a grafia do nome da genitora do autor, analisando ainda que o documento juntado pelo autor consta como data de expedição 02/05/2018, emitida 1ª Via, junto ao Estado do Maranhão, sendo que a identidade juntada no contrato, consta data de expedição anterior, emitida 2ª via, e além disso, o autor junta no documento de id 54760293 - Pág. 2, certidão emitida pela Secretaria do Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN, em que consta que o autor somente possui a expedição de um registro geral cadastrado junto ao Estado do Maranhão, cuja expedição ocorreu em 02/05/2018, coincidindo com a expedição de registro juntada pelo autor na inicial. O autor junta ainda informações de contas abertas em seu nome, e nas quais foram depositados os valores do empréstimo aqui discutidos, cuja contas supostamente se trata de fraude ( id 44255808 - Pág. 3/4 ).
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800509-94.2021.8.10.0069 Diante do exposto são pontos controversos: A existência de fraude na abertura das contas em que os valores do empréstimo foram depositados; A existência de falsificação dos documentos de identidade do autor e consequentemente a existência de fraude na contratação do empréstimo e na expedição do contrato pelo banco requerido. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/10/2022, às 10 h 00 min. Intime-se as partes para prestarem DEPOIMENTO PESSOAL, ficando cientes de que, não comparecendo ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão como confessados por ela, os fatos narrados nas peças inicial ou de contestação, na forma do artigo 385 do CPC/2015. Determino que o requerido, traga para a audiência o contrato original, bem como seus anexos, onde constam os documentos de identificação do autor. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimentos na audiência. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável ( artigo 357 § 1º do CPC.. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma. "DECISÃO" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.