Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB-PE 23255)
Apelado: Antonio Raimundo Silva Ramos Advogada: Vanderley Maria Gomes Sales Junior (OAB-MA 12032) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001068-86.2016.8.10.0028 – BURITICUPU
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu nos autos da ação movida contra si por Antonio Raimundo Silva Ramos, que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência do contrato litigioso, bem como determinando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (apelada). Em suas razões recursais, o banco apela sustentando a validade do pacto, o postulado da pacta sunt servanda, o exercício regular de direito, inexistência de prova de danos e a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão onde foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Analisando os documentos apresentados nos autos, vejo que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do instrumento do pacto. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Ademais, recordo que, como a prova documental deve ser carreada aos autos junto com a petição inicial e com a contestação, conforme expressa imposição do art. 434 do CPC, quando não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão (AgInt no AREsp 1179893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018; REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017). Assim, entendo que o banco demandado, enquanto prestador de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declarada a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais, sendo que estes últimos, de acordo com a 3ª tese reproduzida alhures, corresponderão à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Acrescento, quanto à gratuidade de justiça, registro que “a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado” (AREsp 1542058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019), o que não ocorre no caso em apreço, pois inexistente qualquer indício de que a autora (recorrida) não seja hipossuficiente. No que tange ao interesse processual, entendo estar devidamente demonstrado, posto que caracterizada a pretensão resistida (AgInt nos EDcl no REsp 1652269/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019), considerando que o(a) requerente (apelado/a) tenta obstar a cobrança de parcela de empréstimo deduzida de seu benefício previdenciário. Por fim, tenho que o pedido de devolução do valor recebido pelo postulante configura inovação recursal, vez que não articulado em sua contestação, o que, evidentemente, não impede o ajuizamento de ação própria destinada a essa finalidade. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA