Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Antônio Nunes De Sousa Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) RELATOR: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800273-64.2020.8.10.0074 – COMARCA DE BOM JARDIM
Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Nunes De Sousa em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º Grau. Nas razões recursais, a parte agravante alega a impossibilidade de manutenção da condenação em litigância de má-fé, ainda mais no valor de R$1.000,00. Defende a hipossuficiência da parte agravante para excluir tal condenação. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual, uma vez que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). In casu, o equívoco nas razões do agravante está no fato de que inexistiu condenação em litigância de má-fé. A decisão consignou o seguinte: “Friso a possibilidade de condenação da parte em litigância de má-fé, posto que alterou a verdade dos fatos, a fim de conseguir um enriquecimento ilícito”. Assim, de acordo com a decisão agravada, restou a parte advertida da possibilidade de condenação em litigância de má-fé, haja vista a tentativa infundada de enriquecimento sem causa com a alteração da verdade dos fatos. Contudo, não foi efetivamente penalizada. Com efeito, a dedução de razões divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, é inviável o agravo (previsto no artigo 1.042 do mesmo Código) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1022387/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifei) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (…). 3. Nessa toada, o recurso de agravo interno é totalmente inadequado, tendo em vista que não ataca os dois únicos alicerces da decisão agravada: existência de precedentes e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso é de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, que determina ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP 840/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBIILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1167045/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do agravo interno, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Ressalto a possibilidade de aplicação de multa em caso de novo recurso meramente protelatório. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA