Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA Advogado: Dr. JOÃO DOMINGOS FILHO (OAB MA17809-A)
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogada: Dra. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Tendo o Banco provado a contratação, deveria a autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante mediante os contratos apresentados e o recebimento do valor, conforme os extratos, conforme consulta junto ao sistema BACENJUD. IV - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. V - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804913-09.2019.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por Conceição de Maria Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência dos contratos de nºs 808777789 e 810367056, nos valores de R$ 9.259,65 (nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 9.507,00 (nove mil, quinhentos e sete reais), os quais aduziu não terem sido por ela contratados. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou a regularidade da contratação, que decorreu de refinanciamento de empréstimo anterior, tendo a parte autora sido notificada integralmente de todos os termos do contrato. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois, válido. A parte autora apelou reiterando a ocorrência de fraude e que desconhece os contratos de refinanciamento alegados pelo Banco. Seguiu argumentando que seria um absurdo a apelante realizar tais refinanciamentos do valor original (contrato nº 808777788), para restar liberada tão somente a quantia de R$ 679,28 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Alegou cerceamento de defesa porque requereu a perícia grafotécnica e o juízo não deferiu, razão pela qual entende que a sentença deve ser anulada e o processo retornar à origem para que seja produzida a prova referida. Sucessivamente, pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes e que seja retirada a multa porque não agiu com má-fé ao ajuizar a presente demanda, pois entende que os descontos e empréstimos são indevidos e os contratos fraudulentos. Em contrarrazões, o Banco destacou que a sentença deve ser mantida, porquanto o banco apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório, haja vista que apresentou os contratos firmados devidamente assinados e ainda apresentou os comprovantes de repasse dos valores ao apelante. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No caso deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que não firmou os contratos de nºs 808777789 e 810367056, nos valores de R$ 9.259,65 (nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 9.507,00 (nove mil, quinhentos e sete reais). Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo os contratos regularmente celebrados pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora, a qual não é analfabeta, tendo sido o valor recebido mediante crédito em conta. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela sua assinatura, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) Contrato nº 808777789 O contrato impugnado se refere a portabilidade de um empréstimo anterior realizado pela parte autora junto ao Banco BGN S/A, solicitada em 19/05/2017 (ID 28551489, p. 07/08). Com a realização do ato, a parte autora realizou um novo contrato no valor de R$ 9.259,65 (nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), em 27/05/2017, refinanciando o contrato anterior realizado junto ao Banco BGN, cujo saldo devedor era de R$ 8.580,37 (oito mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), sendo liberado em seu favor a quantia de R$ 679,28 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). A operação está descrita no ID 28551489, p. 09, item 3 – Nova Operação de Crédito Celebrada pelas partes. Em que pese a parte autora contestar veementemente a assinatura do contrato, é de se ver que o extrato juntado por ela mesma na inicial contempla o recebimento, no dia 01/06/2017, do valor obtido pela portabilidade/refinanciamento acima, conforme se vê no documento ID 25997697, p. 01. Tal situação também é corroborada pelos extratos juntados pela parte requerida no ID 28551491. Convém notar que referido empréstimo foi excluído do benefício da parte autora (ID 25997692, p. 01). Contrato nº 810367056 O contrato ora impugnado é um refinanciamento do contrato nº 808777789, gerado em razão da portabilidade acima explanada, onde a parte autora realizou um novo contrato em 09/07/2018, no valor de R$ 9.531,07 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e sete centavos), quitando o saldo devedor daquele no valor de R$ 8.800,56 (oito mil, oitocentos reais e cinquenta e seis centavos), sendo liberado em seu favor a quantia de R$ 706,44 (setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). A operação está descrita no ID 28551490, p. 02, nos itens II - Operação de Crédito Objeto do Refinanciamento e IV – Características do Empréstimo – Valor Liberado Solicitado. Em que pese a parte autora contestar veementemente a assinatura do contrato, é de se ver que o extrato juntado por ela mesma na inicial contempla o recebimento, no dia 23/07/2018, do valor obtido pela portabilidade/refinanciamento acima, conforme se vê no documento ID 25997697, p. 03. Tal situação também é corroborada pelos extratos juntados pela parte requerida no ID 28551488. Dessa forma, o que se vê é que o contrato em referência é o único em atividade no benefício da parte autora, por ter excluído o contrato nº 808777789 no momento em que o refinanciou. Evidentes, portanto, são as provas dos autos em demonstrar a regularidade das contratações. Além disso, não deve ser acatada a alegação de cerceamento de defesa porque a própria apelante, em manifestação de Id 11405462 pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por outro lado, tendo o Banco provado a contratação, deveria a autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez, razão pela qual entendo que se faz desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante mediante os contratos apresentados e o recebimento do valor, conforme os extratos, conforme consulta junto ao sistema BACENJUD. Sobre a questão, cito julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Verifico, porém, que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o Magistrado condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa,. Nesse ponto, entendo que merece razão a apelante, tendo em vista que, a meu ver, ausentes os requisitos constante no art. 80 do CPC, sendo que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, além do que, a simples improcedência do pedido da inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Esta Corte também já se posicionou neste sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 45427/2017, julgada em dezembro de 2020 de minha Relatoria, cuja ementa abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I – Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II – Deve ser reformada a sentença para retirar a condenação de multa por litigância de má-fé quando não comprovados os requisitos. III – Apelo parcialmente provido. Cito ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. 2. A demonstração da existência do débito é ônus probatório da parte demandada, ficando claro que este foi inscrito no cadastro em 25/12/2018 e teve vencimento em 11/05/2017. Todavia, as faturas de cartão de crédito trazidos pela apelada referem-se apenas, no máximo, ao período de 25/01/2017 – sendo certo que a aludida fatura mostra que não havia, à época, qualquer dívida da apelante junto à instituição financeira. Logo, não há nos autos demonstração da existência de qualquer débito da apelante vencido em 11/05/2017, o qual pudesse ser cobrado pelo apelado. Logo, não havendo prova do débito, o caso é de se declarar a sua inexistência, e de se determinar a retirada do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017). Logo, há claro dever de indenizar na espécie. 4. No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pela postulante. 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6. Apelo provido parcialmente. (Ap 0803661-17.2020.8.10.0060 Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para excluir a multa por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator