Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Laedson dos Santos Saraiva Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629)
Recorrido: Brasilseg Companha de Seguros – Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809157-87.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Espeicial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de reconhecer a legalidade da cobrança do seguro no contrato de empréstimo (ID 17831748). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão negou vigência aos arts. 758, 759 e 927, III do CPC, tendo em vista a inobservância da tese fixada no recurso repetitivo Tema 972 do STJ. Contrarrazões apresentadas no ID 18600231. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, na medida em que o Acórdão concluiu pela existência de prova nos autos de que o Recorrente tinha ciência inequívoca da opção do seguro prestamista ao contratar o empréstimo, senão vejamos: “as apeladas apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação de seguro discutido nos autos”. Desse modo, para afastar a conclusão desta Corte Estadual no sentido de que não houve regularidade na contratação do seguro prestamista, seria necessária nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial pelo óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior: “A Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as provas colhidas se mostraram aptas a demonstrar que o agravado aderiu ao contrato de consórcio vinculado à apólice de seguro prestamista. Para se concluir de forma contrária seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte”(AgRg no AREsp 610.671/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 25 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça