Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS Advogado: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogado: Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a parte autora seja analfabeta, consta a digital e a assinatura de duas testemunhas, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. Além, disso, consta nos autos prova de que a quantia foi disponibilizada na conta da demandante, não havendo prova em sentido contrário. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. III - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800974-41.2020.8.10.0101 - MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Pereira de Matos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o Banco Bonsucesso S/A. O demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendido com os descontos referentes ao Contrato de nº 856110330, no valor de R$ 8.017,85 (oito mil, cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos) e informando que este é nulo. Aduziu na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Em sua contestação, o Banco aduziu a regularidade da contratação firmada por pessoa analfabeta. Argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória. Ressaltou a inexistência de dano moral e que o valor da indenização deve ser realizada a compensação. Juntou documentos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular. Condenou o autor em multa por litigância de má-fé correspondente à 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Determinou, ainda, o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé A autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo apenas que não cabe o pagamento de multa por litigância de má-fé. No mérito, alegou a irregularidade da contratação, pois o Banco não juntou aos autos o comprovante de pagamento válido. Sustentou que o contrato não foi realizado pela autora. Requereu, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado aduziu a preliminar de inépcia recursal, por não ter sido observado o princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ante a regularidade da contratação e restar caracterizada a litigância de má-fé. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações, especialmente a 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 856110330, R$ 8.017,85 (oito mil, cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos) e informando que este é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora, destacando-se que, embora esta seja analfabeta, consta assinatura a rogo, a digital e a assinatura de duas testemunhas, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. Assim, caberia à demandante comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato apresentando seus extratos, mas não o fez. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelos documentos constantes dos autos e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c. Câmara: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2. Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3. Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6. Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021). Verifico, porém que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o Magistrado condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 3% (três por cento) do valor atribuído à causa. Nesse ponto, entendo que merece razão a apelante, tendo em vista que, a meu ver, ausentes os requisitos constante no art. 80 do CPC, sendo que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, além do que a simples improcedência do pedido da inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Esta Corte também já se posicionou neste sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 45427/2017, em dezembro/2020 de minha Relatoria, cuja ementa abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Deve ser reformada a sentença para retirar a condenação de multa por litigância de má-fé quando não comprovados os requisitos. III – Apelo parcialmente provido. Cito ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. 2. A demonstração da existência do débito é ônus probatório da parte demandada, ficando claro que este foi inscrito no cadastro em 25/12/2018 e teve vencimento em 11/05/2017. Todavia, as faturas de cartão de crédito trazidos pela apelada referem-se apenas, no máximo, ao período de 25/01/2017 – sendo certo que a aludida fatura mostra que não havia, à época, qualquer dívida da apelante junto à instituição financeira. Logo, não há nos autos demonstração da existência de qualquer débito da apelante vencido em 11/05/2017, o qual pudesse ser cobrado pelo apelado. Logo, não havendo prova do débito, o caso é de se declarar a sua inexistência, e de se determinar a retirada do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017). Logo, há claro dever de indenizar na espécie. 4. No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pela postulante. 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6. Apelo provido parcialmente. (Ap 0803661-17.2020.8.10.0060 Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.