Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARUQUEIA DE CASSIA MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO: EGLAYA SOARES BARBOZA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. A tese suscitada apenas em sede de recurso não merece ser conhecida, porquanto constitui inovação recursal. II. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação contida na sentença, não trazendo matéria alheia àquelas contida na petição inicial. III. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809518-75.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARUQUEIA DE CASSIA MACEDO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer (informação de valores de quitação antecipada do contrato). Alega a apelante, em suma, cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de manifestação acerca da petição do apelado de Id 21383169. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id 7106591. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 10249963, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Na espécie, verifico que a apelante alegou no seu recurso sobre cerceamento de defesa em decorrência da ausência de manifestação acerca da petição do apelado de Id 21383169. Entretanto, a informação ventilada na referida petição foi a mesma já apesentada no documento de Id 7106571, referente ao Extrato, o qual informa a quitação do contrato. Ademais, a recorrente alega a necessidade de reformar a sentença para intimar a apelada para apresentar a prova da quitação do financiamento. Entretanto, referido pleito não merece guarida. Explico. A apelante/autora ajuizou a presente ação requerendo a exibição das informações do contrato de financiamento, pleito deferido conforme decisão de Id 7106549 e cumprida (documentos de Id 7106571; 7106570). Desse modo, o pedido para apresentação da prova da quitação do financiamento extrapola os limites da pretensão, eis que na inicial esse pleito não foi requerido, configurando, assim, inovação recursal, que é vedada. Assim, tendo em vista a inovação recursal, não conheço do apelo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece conhecimento a tese suscitada apenas em sede de recurso de apelação, porquanto constitui nítida inovação recursal. 2. Para o fim prequestionamento não é necessário que o Julgador analise todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, uma vez que o Poder Judiciário não tem a atribuição de órgão consultivo. Com o advento do art. 1.025 do CPC, a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se superada, tendo-se por existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada pelo tribunal de origem. 3. Uma vez ausentes as hipóteses elencadas no artigo 1.022 da Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos de declaração.EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-GO - 02641303420158090011, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DA SENTENÇA RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de parte da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar parcialmente acolhida na sentença atacada. 2.Não se conhece de recurso desprovido de fundamentos de fato e de direito que, à ótica do recorrente, conduziriam à reforma da sentença recorrida. (TJ-MG - AC: 10145140309926001 Juiz de Fora, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito que se afigura essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto. Trata-se, portanto, de ônus atribuído ao recorrente para que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida. Decerto, deveria a apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação contida na sentença, não trazendo matérias alheias aquelas contidas na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 14 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator