Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMANUELLE MERCES CRUZ MARAMALDO ADVOGADA: JESSICA SILVA OIVEIRA – OAB/MA 22.176 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0817977-84.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801852-79.2021.8.10.0052
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por EMANUELLE MERCES CRUZ MARAMALDO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo Comarca de Bequimão, que os autos da Ação Ordinária nº 0801852-79.2021.8.10.0052, declinou da competência para processa e julgar o feito, remetendo os autos para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Decisão ID 13203190, deferiu o pedido de efeito suspensivo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 14424737, pelo conhecimento e provimento do recurso. Em consulta ao processo de origem, verifiquei que a parte Autora, ora Agravante, requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC (ID 67490023). Verifiquei, ainda, que a parte requerida, isto é, a UEMA, até o presente momento, não foi citada, sendo cabível, pois, a desistência sem o consentimento do requerido (artigo 485, §4º do CPC). Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Analisando a ação originária, verifica-se que a parte autora, ora Agravada, desistiu da lide principal, tendo com ela concordado a Agravante, de modo que o recurso perdeu o objeto. (TJ-RJ - AI: 00060195620198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/12/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Destaco, ainda, decisão desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. I - Perde objeto o agravo de instrumento quando o autor/agravante pede desistência da ação principal. II - Por unanimidade julgaram prejudicado o recurso. (TJ-MA - AI: 162792000 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2001, ACAILANDIA) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III). São Luís-MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator