Arquivado Definitivamente09/08/2022, 11:50
Transitado em Julgado em 08/08/202209/08/2022, 11:49
Juntada de petição22/07/2022, 10:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.22/07/2022, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202222/07/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Curatelado: JOSE LOURENCO DINIZ ALVES Curadora: FRANCINETE DOS SANTOS ALVES A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0829128-10.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES, brasileiro, RG nº 83766 SSP/MA e CPF nº 055.974.553-20, nascido aos 09/07/1947, filho de José Alves e Beatriz Diniz Alves, residente e domiciliado na Rua dos Bicudos, Edf. Touloun, Apt. 901, Renascença II, São Luís/MA, a sua filha FRANCINETE DOS SANTOS ALVES, brasileira, RG nº 55697933 - SESP/MA e CPF nº 752.466.783-34, nascida aos 03/02/1977, filha de José Lourenço Diniz Alves e Maria do Socorro Mendonça dos Santos, residente e domiciliada Rua Projetada I, Condominio Bertioga, nº 16, Vila Vicente Fialho, São Luís/MA, CEP nº 65073-340, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao (a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Serve a presente como mandado, devendo a parte autora comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), munida com uma via desta sentença, para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 14 de junho de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0829128-10.2022.8.10.0001 Parte
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/07/2022, 12:08
Juntada de petição06/07/2022, 14:42
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.06/07/2022, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202206/07/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Curatelado: JOSE LOURENCO DINIZ ALVES Curadora: FRANCINETE DOS SANTOS ALVES A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0829128-10.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES, brasileiro, RG nº 83766 SSP/MA e CPF nº 055.974.553-20, nascido aos 09/07/1947, filho de José Alves e Beatriz Diniz Alves, residente e domiciliado na Rua dos Bicudos, Edf. Touloun, Apt. 901, Renascença II, São Luís/MA, a sua filha FRANCINETE DOS SANTOS ALVES, brasileira, RG nº 55697933 - SESP/MA e CPF nº 752.466.783-34, nascida aos 03/02/1977, filha de José Lourenço Diniz Alves e Maria do Socorro Mendonça dos Santos, residente e domiciliada Rua Projetada I, Condominio Bertioga, nº 16, Vila Vicente Fialho, São Luís/MA, CEP nº 65073-340, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao (a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Serve a presente como mandado, devendo a parte autora comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), munida com uma via desta sentença, para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 14 de junho de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0829128-10.2022.8.10.0001 Parte
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2022, 14:08
Juntada de petição24/06/2022, 13:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.24/06/2022, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202224/06/2022, 11:48
Juntada de Outros documentos23/06/2022, 12:41
Cancelada a movimentação processual23/06/2022, 10:37
Desentranhado o documento23/06/2022, 10:37
Juntada de Certidão23/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Curatelado: JOSE LOURENCO DINIZ ALVES Curadora: FRANCINETE DOS SANTOS ALVES A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0829128-10.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE LOURENCO DINIZ ALVES, brasileiro, RG nº 83766 SSP/MA e CPF nº 055.974.553-20, nascido aos 09/07/1947, filho de José Alves e Beatriz Diniz Alves, residente e domiciliado na Rua dos Bicudos, Edf. Touloun, Apt. 901, Renascença II, São Luís/MA, a sua filha FRANCINETE DOS SANTOS ALVES, brasileira, RG nº 55697933 - SESP/MA e CPF nº 752.466.783-34, nascida aos 03/02/1977, filha de José Lourenço Diniz Alves e Maria do Socorro Mendonça dos Santos, residente e domiciliada Rua Projetada I, Condominio Bertioga, nº 16, Vila Vicente Fialho, São Luís/MA, CEP nº 65073-340, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao (a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Serve a presente como mandado, devendo a parte autora comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), munida com uma via desta sentença, para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 14 de junho de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0829128-10.2022.8.10.0001 Parte
Juntada de petição15/06/2022, 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 10:30
Juntada de Edital15/06/2022, 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.14/06/2022, 14:24
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 13/06/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.13/06/2022, 18:48
Julgado procedente o pedido13/06/2022, 18:48
Juntada de petição09/06/2022, 11:13
Juntada de diligência04/06/2022, 14:59
Juntada de diligência31/05/2022, 21:21
Mandado devolvido dependência31/05/2022, 21:21
Juntada de petição30/05/2022, 19:36
Juntada de petição30/05/2022, 19:30
Juntada de petição30/05/2022, 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.30/05/2022, 14:59
Expedição de Mandado.30/05/2022, 14:59
Audiência Entrevista com curatelando designada para 13/06/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.30/05/2022, 14:22
Outras Decisões30/05/2022, 12:09
Conclusos para decisão30/05/2022, 10:13
Distribuído por sorteio30/05/2022, 10:13