Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817574-63.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EUGENIA CARNEIRO DA SILVA (OAB 13580-MA). REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO e LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0817574-63.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Pereira do Nascimento em face do Loteamento Residencial Imperatriz Ltda alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de imóvel localizado no loteamento residencial Cidade Nova, lote nº 41, quadra nº 43, com área de 255m⊃2;, no valor de R$ 39.713,48 (trinta e nove mil, setecentos e treze reais e quarenta e oito centavos); 2. até o momento a parte autora pagou ao réu a quantia de R$ 25.908,15 (vinte e cinco mil, novecentos e oito reais e quinze centavos) até o mês de setembro de 2019; 3. em razão de dificuldades financeiras, o requerente não adimpliu as demais parcelas do contrato, resultando na inadimplência deste; 4. apesar de o requerente postular a devolução das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver tal valor, com base nas cláusulas décima sexta e sétima do contrato de compra e venda, que o autor afirma são abusivas e não estão em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago de parcelas pelo requerente, a título de dano material, no importe de R$ 19.578,17 (dezenove mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos). Juntou documentos. Conforme ata de audiência de ID. 39134598, não houve proposta de acordo, tendo apenas as partes manifestado pelo prosseguimento do feito quanto à rescisão do respectivo contrato. Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça; 2. nunca se esquivou de realizar o distrato, devendo ser aplicada a 16ª cláusula do contrato celebrando entre as partes, quanto à retenção dos valores de comissão de corretagem, a aplicação da multa compensatória, o pagamento de despesas administrativas, taxa de fruição e valores de impostos (IPTU) vencidos durante o período em que o contrato esteve em vigor; 3. a culpa pelo desfazimento do negócio é exclusiva do autor; 4. caso não entenda pela aplicação da metodologia prevista no contrato de compra e venda, requer que do valor a ser restituído, sejam deduzidas todas as verbas discriminadas no artigo 32-A da lei 6.766/79; 5. o autor concorda em sua petição inicial com a retenção do sinal do negócio/comissão de corretagem de R$ 1.435,43 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos); 6. em caso de condenação do réu a devolver algum valor, deverá ser feito na forma estabelecida na Lei n° 13.786/2018; Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré pugnou julgamento antecipado da demanda e o autor quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)”(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva. Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade de qualquer cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou a sua não devolução. Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V. Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto a promitente compradora de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o presente caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema ao estabelecer que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP). DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas. O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva. Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. É certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) Na espécie, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF). Em sua petição inicial, o autor já postulou a devolução das parcelas pagas nos seguintes termos: "vem requerer somente a devolução de uma parte das parcelas pagas excluindo a entrada de R$ 1.435,43 (Hum mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), o Autor pode requerer até 80%, total de parcelas pagas no importe de R$ 19.578,17 (Dezenove mil quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos)." (Grifo nosso) - ID. 26497798, pág. 2/3. Portanto, neste tópico o autor e o réu estão de acordo quanto à retenção do sinal do negócio/comissão de corretagem de R$ 1.435,43 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) e o percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago. No entanto, conforme acima explicitado, o autor tem o direito de desistir da compra do imóvel, não se sujeitando a multa de 10% (dez por cento) a título de lucros cessantes da empresa, que, inclusive sequer foram juntados documentos comprobatórios dos supostos lucros cessantes. Ademais, já foi reconhecido o direito da empresa à retenção de parte da quantia, no importe de 20% do valor pago. Quanto à pretensão do réu de descontar valor decorrente da utilização do imóvel, não há fundamento legal para tanto, pois o terreno não estava edificado, “de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado” (STJ, REsp 1936470/SP, DJe 03/11/2021), de modo que essa cláusula deve ser reputada nula. DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma. Assim, o valor a ser restituído deverá ser dividido em doze parcelas mensais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em doze parcelas mensais (artigo 32-A, Lei nº 13.786/2018), do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, na forma apresentada pelo autor (ID. 26497798, pág. 2/3), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018). Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911/DF). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), devendo ser atualizado pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 15 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível