Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA DE CÁSSIA GALVÃO CAMPOS ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - OAB/MA 13.118
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/MA 22.965-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO- NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - TESES 01, 03 e 04 DO IRDR Nº 53983/2016 TJMA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-30.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CÁSSIA GALVÃO CAMPOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante em litigância de má-fé. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada a nulidade do contrato bancário, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em folha de extrato, contrato de empréstimo que alega não ter contratado. Inconformada, a Apelante alega, ausência de litigância de má-fé, violação ao Código de Defesa do Consumidor e falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença integralmente e seja o Apelado condenado ao pagamento e danos materiais e morais. Apresentadas contrarrazões, conforme ID 13929140. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de manifestar-se a respeito do julgamento de seu mérito, conforme parecer ID 14343909. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. A princípio, destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema. Tendo em vista que esta Corte possui entendimento firmado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sobre a matéria aqui tratada, prolato a presente decisão. Observo que o ponto central da presente apelação versa sobre a legalidade de suposto empréstimo consignado realizado e da efetiva transferência de seu valor em favor da recorrente. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC. Após detida análise dos autos, verifico que as alegações da Apelante não merecem prosperar. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado informou que o contrato impugnado, nº 51-823115124/17, foi cancelado, razão pela qual não foi disponibilizado nenhum valor para a Apelante e, consequentemente, não houve nenhum desconto. O extrato juntado pela Apelante com a inicial, demonstra, de fato, que a operação foi excluída em 20/03/2017. Com efeito, vê-se no documento ID 13929127, pág. 1, que o início do desconto iniciaria em abril de 2017, mas foi excluído 20/03/2017, não tendo sido descontado nenhuma parcela. Verifico que a Apelante se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Realmente, não recebeu o valor referente porque não houve negócio jurídico, mas apenas uma proposta que não foi concretizada. Conforme disposto na 1ª Tese supramencionada, caberia a Apelante comprovar o desconto em seu provento, o que não fez. In casu, tratando-se de suposto empréstimo com desconto em folha, a Apelante deveria ter juntado aos autos cópia de contracheque demonstrando o desconto referente ao empréstimo impugnado. Mas não o fez. E a ficha financeira juntada demonstra que o empréstimo foi excluído antes de qualquer desconto. Insurge-se, ainda, a Apelante, em relação à sua condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC/2015), aplicada pelo Juízo a quo, o que entendo merecer reforma, visto que não restou comprovado nos autos ter a parte utilizado do processo de forma maldosa e escusa, com o intuito de obter fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé. Desse modo, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, verifico que, no presente caso, por se tratar a Agravante de pessoa idosa e semianalfabeta, a sua conduta maliciosa não se afigurou evidente, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da pena pecuniária pela magistrada de base. Do exposto, CONHEÇO e E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos acima delineados, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator