Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SANTOS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800554-25.2020.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por PEDRO SANTOS DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Contudo, tramitando o feito, a parte requerida juntou contestação (ID n. 34468130) informado a existência de conexão entre diversos processos e a, ainda, litispendência com o processo n. 0800547-33.2020.8.10.0137. Em petição de ID n. 35542769 o requerente apresentou pedido de desistência da ação, em razão do ajuizamento da ação n. 0801605-81.2020.8.10.0069, que trata de ação declaratória de inexistência de débito com as mesmas partes e mesma causa de pedir deste processo, motivo este, que em respeito aos princípios da razoável duração dos processos e economia de atos processuais, requer o arquivamento da presente para que se siga o processo mencionado. Intimado a se manifestar, a parte requerida informou discordância do pedido de desistência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. A informação trazida aos autos é de extrema relevância, devido ao instituto da litispendência. Ou seja, há dualidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Uma na Comarca de Araioses e outra nesta Comarca. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2ºUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Estamos, pois, diante de um pressuposto negativo do processo. E que impede o curso dessa ação. Para Cassio Scarpinella Bueno, na obra Manual de direito processual civil: inteiramente estruturada à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015, São Paulo: Saraiva, 2015: “Os “pressupostos processuais negativos” devem ser compreendidos como determinados acontecimentos que não devem estar presentes sob pena de comprometimento da validade do processo. São eles: litispendência (repetição de duas demandas idênticas ainda em curso); coisa julgada (repetição de duas demandas idênticas sucessivamente); perempção (perda da possibilidade de ingressar em juízo após o abandono do processo por três vezes anteriores); convenção de arbitragem (ajuste entre contratantes que inibe a atuação jurisdicional para solucionar determinado conflito em prol do juízo arbitral) e falta de caução ou outra prestação (hipótese em que o acesso à Justiça depende da prestação de alguma caução ou outra prestação).” Pois bem. Sendo o direito de ação disponível, pode o detentor desistir a qualquer tempo, devendo, para surtir efeitos jurídicos, ser homologado por sentença. Contudo, há previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, §4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A mens legis deste dispositivo legal é que com o oferecimento da contestação pela parte requerida, formada estará a tríade processual com exercício pleno das partes ao seu direito constitucional de ação (autor) e do contraditório e ampla defesa (réu) e, este último ao integrar a lide após citação e defesa, iguala-se ao autor no interesse processual de ter um provimento jurisdicional de mérito. No caso dos autos houve a discordância e a despeito de toda a discussão acerca da necessidade da fundamentação dessa discordância, há outro óbice para a continuidade da demanda e que independente de qualquer tipo de discordância: a litispendência. Com efeito, o negócio jurídico impugnado nestes autos é matéria do Proc. nº 0801605-81.2020.8.10.0069, em trãmite na Comarca de Araioses-MA e que está conclusos para julgamento. Resta extinguir a presente demanda diante da litispendência, pois esta ação é cópia da outra e versa sobre as mesmas partes, objeto, causa de pedir e pedido. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (…)”. ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022