Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LEA ALVES AZEVEDO ADVOGADA: TORLENE M. SILVA RODRIGUES (OAB MA 9059) APELADA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802221-35.2021.8.10.0097 MATINHA/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANA LEA ALVES AZEVEDO, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Matinha/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (id 17763861). Em suas razões recursais (id 17763864), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o banco apenas o contrato de abertura de conta, mas não acostou qualquer documento que demonstre a legalidade da contratação ou que tenha anuído com a cobrança da tarifa questionada, logo houve configuração de danos materiais e morais na forma pretendida. Por fim, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 17763867), momento em que refuta as teses trazidas pelo banco e, por fim, pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 17772852) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 18664203). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Na origem, a consumidora aduz que é titular da conta corrente nº 0783082-3, Agência 5265 (Matinha), Banco Bradesco, que vem sofrendo incidência de descontos sem embasamento contratual, razão pela qual não recebe seu benefício de forma correta, destaca que os descontos mensais são denominados “PACOTE SERV. PADRONIZADO PRIORITARIO I”, “PACOTE SERV. PADRONIZADO PRIORITARIO III” o qual não contratou. Requereu a declaração da nulidade da referida cobrança, com a devida reparação civil em virtude do prejuízo material (repetição do indébito) e dano moral sofrido, além de indenização pelo desvio produtivo, por refletir medida de justiça. Com a inicial juntou documentos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela consumidora. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, eis que sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 17763833 e 17763834), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica a exemplo de cartão de crédito, limite de crédito, cartão de crédito consignado, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, a consumidora, ora apelante, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, o que justifica a cobrança das tarifas impugnadas. Por outro lado, se a conta bancária se destinasse apenas ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível à apelante realizar as transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente com disponibilização de vários serviços que, inclusive, estão sendo utilizados pela apelante a justificar a cobrança das tarifas, portanto. Nessa medida, restando configurada a utilização de vários serviços bancários, deve a consumidora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se. Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários anexados com a inicial, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”. Assim, a realização dos descontos na conta bancária da apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator