Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801846-82.2018.8.10.0115.
Requerente: MARIA NATIVIDADE MARTINS Interditando(a): JOSE MARIA MARTINS DE ORDEM DO DOUTOR JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC… DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: “Decido. Com efeito, não há questões preliminares a serem resolvidas, tampouco, existem nulidades a serem declaradas, pelo que passo ao exame de mérito. Nota-se que as provas documentais mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade do interditando, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 3°, II e III do Código Civil. Ademais, foi oportunizado a ele o prazo legal para impugnação do pedido, não havendo notícia nos autos de que tenha oferecido resistência, exceto pela manifestação da curadoria, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Compulsando os autos, está comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente, pelas declarações médicas que guarnecem os autos, as quais informam que o curatelado foi diagnosticado com moléstia que requer vigilância e tratamento. Transcreve-se trecho da declaração médica mencionada: “Atesto que José Maria Martins está em tratamento regular, apresenta Esquizofrenia, CID 10F20.0 e Retardo Mental CID 10F70.0, não é capaz de responder por si”. Cumpre registrar apenas que a curadora MARIA NATIVIDADE MARTINS é parte legítima, uma vez que comprovada a condição de mãe do interditando (id n. 52489218), conforme dispõe o art. 747, II, do CPC/2015. Assim, percebe-se que o interditando é incapaz, estando sujeita à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição. Além disso, o parecer ministerial é favorável à interdição.
Intimação - 03/05/2022 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Nº DO AÇÃO: Interdição
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOSÉ MARIA MARTINS, ao tempo em que nomeio como curador sua mãe, MARIA NATIVIDADE MARTINS, para a prática de todos os atos vida civil. Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curador e do interdito, além da causa da interdição (moléstia incapacitante) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil). Intime-se o curador para prestar o compromisso a que alude o artigo 759 e seguintes do CPC/2015. Ciência ao MPE e DPE. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral. Arquivem-se oportunamente e com as cautelas legais. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário (MA), 22 de março de 2022. José Augusto Sá Costa Leite, JUIZ DE DIREITO”. Dado e passado nesta cidade de Rosário, em 03 de maio de 2022. Eu, _______Josélia Maria Macedo Almeida,Técnica Judiciária o digitei. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz Titular da 2ª Vara de Rosário