Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA FURTADO LIMA Advogado: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR OAB: MA16169-A Endereço: desconhecido Advogado: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA OAB: MA9929 Endereço: Rua Antônio Joaquim, 412, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-080 Advogado: SANDRA REGINA CRUZ LACERDA OAB: MA13803 Endereço: PICA PAU QD I, 02, RES SABIA, RAIZ, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, Salvador Prime, Torre Work, 11 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801093-83.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta por Maria Neusa Furtado Lima em face do Banco Itaú Consignados S/A. A requerente alega que conta com 80 (oitenta) anos de idade, e atualmente é aposentada por idade junto ao INSS, benefício nº 103.274.174-8, recebendo o benefício por meio do Banco do Brasil, conta corrente nº0000071595, agência 1045. Menciona que começou receber cobranças do Banco Itaú, ora requerido, referentes a prestações de um suposto empréstimo, contrato de nº 237728869. Sustenta que sem entender o motivo das cobranças, vez que não realizou tal contratação, dirigiu-se ao INSS e solicitou um extrato de empréstimos consignados (em anexo), e constatou a inexistência de tal empréstimo. Aduz que buscando mais esclarecimentos, dirigiu-se a uma agência do Banco Itaú, localizado na cidade de Teresina no Piauí, para solicitar informações acerca do suposto empréstimo, porém, na agência, não souberam informar. Relata que como se não bastasse todo o transtorno enfrentado, seu nome foi negativado junto ao SERASA(em anexo), por solicitação do Banco requerido, impedindo a mesma de realizar transações bancárias e outras, sem ao menos ter sido comunicada previamente. Ao final, requer seja deferido o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ‘initio litis’ e ‘inaudita pars’, para determinar que ao Banco réu que proceda a imediata exclusão do nome da autora de todos os cadastros pejorativos de créditos relativamente, ao suposto contrato sub judice no valor de R$ 2.457,33, sob pena de multa diária de um salário-mínimo (artigo 461, parágrafo 5º do CPC), advertindo-se ao réu, na oportunidade, de que nova inclusão relativamente ao mesmo CONTRATO incorrerá na incidência da mesma multa sobredita. No mérito, seja julgada total procedente a presente ação, declarando inexistente a suposta dívida da autora com o Banco réu. A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no pje. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão de id 14528850). A parte requerida apresentou a contestação de id 60567245. É o Relatório. Passo à fundamentação. Do julgamento Antecipado do Mérito Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo", de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante, bem como apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC. Da Preliminar de Prescrição: Alega ainda a parte requerida a ocorrência da prescrição. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo. Desta forma, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, motivo pelo qual a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas. Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV. No caso em apreço, verifica-se que a inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes ocorreu em 26/03/2016. Considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, a pretensão de ajuizamento da ação só prescreveria em 26/03/2021. Assim, rejeito a preliminar de prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 28/06/2018. Do mérito: A parte autora aduz, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro do Serviço Proteção ao Crédito (SERASA) e que não reconhece a dívida que originou à negativação. Ora, o sistema normativo brasileiro atribui às partes o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que se pretende que o magistrado constitua ou certifique. Em outras palavras, compete à parte o ônus processual em relação à produção da prova que demonstrará seu direito. Tal regra encontra-se positivada no art. 373, I do Código de Processo Civil. O eminente jurista THEODORO JÚNIOR salienta que “cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 423.). No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que o autor firmou contrato de empréstimo pessoal e, para tanto, apresentou o contrato de id 60567254 em que consta a assinatura da parte autora, cuja grafia é similar à assinatura constante na procuração e na Carteira de identidade. In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos daquela tarifa, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao requerente. Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL. DESCONTOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. ASSINATURAS COMPATÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3. No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4. Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5. Apelo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE). Trata-se, portanto, de exercício regular de direito da parte requerida, não merecendo prosperar as alegações autorais. Neste sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PROVIMENTO. I - Comprovada que a cobrança se deu por dívida inadimplida, não há cogitar-se em dano moral; II - e necessária para a caracterização da responsabilidade civil a prova do ato ilícito, do dano e, finalmente, do nexo de causalidade, nos termos do art. 186, do CC; III - o beneficiário da gratuidade, vencido na ação, deve ser condenado em custas e honorários, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto persistir o estado que justificou a concessão da assistência judiciária, extinguindo-se após cinco anos; IV - apelação provida.(TJ-MA - AC: 165362008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 16/10/2008, SAO LUIS). Ademais, a Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. In verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim sendo, considerando que no caso em comento não foi efetivamente demonstrada pela parte requerente a existência do dano moral por ela supostamente experimentado, não há que se falar em obrigação de indenizar. Seguindo essa conjuntura, cogente se torna colacionar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL AOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL RECLAMADO. PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE RESSARCITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJRN – Primeira Câmara Cível. Apelação Cível: AC 23047 RN. Relator: Juiz Jarbas Bezerra (convocado). Julgado em 11/01/2008). [grifou-se]. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INOCORRÊNCIA SERVIÇO DE REFORMA DE ESTOFADO QUE NÃO FOI PRESTADO - A indenização pedida é indevida, uma vez que cabia ao autor a prova da ocorrência de dano moral. Ausência de provas de que tenha experimentado algum tipo de abalo de crédito ou danos à sua imagem Diante do acervo probatório, não se há falar em dano moral. Sucumbência recíproca caracterizada Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00124382120088260344 SP 0012438-21.2008.8.26.0344, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/02/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2014) (grifou-se) Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente na inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto