Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A PARTE
REQUERIDA: L EDUARDO FONTINELLE CABRAL - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000535-26.2011.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE em face de L EDUARDO FONTINELLE CABRAL - ME e outros. Em petição de id. 66740415, o executado Lucidio Sousa Santos Junior requer o desbloqueio de valores penhorados em conta poupança de sua titularidade. Em despacho de id. 68181886, fora determinado por este juízo a intimação da Caixa Econômica Federal para que informasse se os valores penhoras haviam recaído em poupança, visto que há inconsistências entre o valor efetivamente bloqueado por este juízo e o bloqueado nas contas do executado, conforme extratos juntados aos autos. Ofício da instituição financeira em id. 74204815 e nova manifestação do executado em id. 74263361. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico por meio dos esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal e pelo executado, que os bloqueios dos valores de R$ 3.582,40 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 21.010,26 (vinte e um mil, dez reais e vinte e seis centavos), realizados, respectivamente, pelo Sistema Bacenjud no protocolo 20180002686492 e no protocolo 20220004182443, recaíram em conta poupança, portanto, tratam-se de valores impenhoráveis. Diante dos documentos de id. 74263373 e id. 74264431, verifica-se que duas contas poupanças de titularidade do executado foram objeto de penhora, nos termos dos valores e protocolos acima descritos. Acrescenta-se que o próprio exequente, ao vislumbrar a impenhorabilidade dos valores, requereu a manutenção da penhora apenas de parte do valor (30%). Não obstante o requerimento, não merece prosperar o pedido do exequente, pois o Código de Processo Civil não faz qualquer ressalva a depósitos em conta de poupança quando inferiores a 40 salários-mínimos. Ademais, esta é a linha que tem prevalecido nos Tribunais Superiores, a despeito de alguns entendimentos de Tribunais Estaduais, podendo ser afastada a regra apenas em casos excepcionais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA COM VALOR DEPOSITADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve violação ao art. 833, X, do CPC, porquanto a interpretação dada ao dispositivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é consoante ao do Superior Tribunal de Justiça, visto que os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-poupança são impenhoráveis. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 833, caput, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da matéria, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1721203 PB 2017/0334296-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, não fora demonstrada nenhuma prova a ensejar o afastamento da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, não havendo motivos para indicar a manutenção parcial do bloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores depositados em poupança, que deverão se limitar exclusivamente aos bloqueios do id. 53938754-pág.30, no valor de R$ 3.582,40 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) e id. 6637294, no valor de R$ 21.010,26 (vinte e um mil, dez reais e vinte e seis centavos), realizadas, respectivamente, pelo Sistema Bacenjud no protocolo 20180002686492, em 05/05/2018, e no protocolo 20220004182443, em 01/05/2022. Destaco que valores penhorados na execução nº 0000536-1.2011.8.10.0086, não serão objeto de análise desta decisão, devendo eventuais requerimentos de desbloqueios ser realizados nos respectivos autos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, dando seguimento ao feito. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A PARTE
REQUERIDA: L EDUARDO FONTINELLE CABRAL - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000535-26.2011.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE em face de L EDUARDO FONTINELLE CABRAL - ME e outros. Em petição de id. 66740415, o executado Lucidio Sousa Santos Junior requer o desbloqueio de valores penhorados em conta poupança de sua titularidade. Em despacho de id. 68181886, fora determinado por este juízo a intimação da Caixa Econômica Federal para que informasse se os valores penhoras haviam recaído em poupança, visto que há inconsistências entre o valor efetivamente bloqueado por este juízo e o bloqueado nas contas do executado, conforme extratos juntados aos autos. Ofício da instituição financeira em id. 74204815 e nova manifestação do executado em id. 74263361. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico por meio dos esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal e pelo executado, que os bloqueios dos valores de R$ 3.582,40 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 21.010,26 (vinte e um mil, dez reais e vinte e seis centavos), realizados, respectivamente, pelo Sistema Bacenjud no protocolo 20180002686492 e no protocolo 20220004182443, recaíram em conta poupança, portanto, tratam-se de valores impenhoráveis. Diante dos documentos de id. 74263373 e id. 74264431, verifica-se que duas contas poupanças de titularidade do executado foram objeto de penhora, nos termos dos valores e protocolos acima descritos. Acrescenta-se que o próprio exequente, ao vislumbrar a impenhorabilidade dos valores, requereu a manutenção da penhora apenas de parte do valor (30%). Não obstante o requerimento, não merece prosperar o pedido do exequente, pois o Código de Processo Civil não faz qualquer ressalva a depósitos em conta de poupança quando inferiores a 40 salários-mínimos. Ademais, esta é a linha que tem prevalecido nos Tribunais Superiores, a despeito de alguns entendimentos de Tribunais Estaduais, podendo ser afastada a regra apenas em casos excepcionais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA COM VALOR DEPOSITADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve violação ao art. 833, X, do CPC, porquanto a interpretação dada ao dispositivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é consoante ao do Superior Tribunal de Justiça, visto que os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-poupança são impenhoráveis. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 833, caput, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da matéria, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1721203 PB 2017/0334296-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, não fora demonstrada nenhuma prova a ensejar o afastamento da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, não havendo motivos para indicar a manutenção parcial do bloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores depositados em poupança, que deverão se limitar exclusivamente aos bloqueios do id. 53938754-pág.30, no valor de R$ 3.582,40 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) e id. 6637294, no valor de R$ 21.010,26 (vinte e um mil, dez reais e vinte e seis centavos), realizadas, respectivamente, pelo Sistema Bacenjud no protocolo 20180002686492, em 05/05/2018, e no protocolo 20220004182443, em 01/05/2022. Destaco que valores penhorados na execução nº 0000536-1.2011.8.10.0086, não serão objeto de análise desta decisão, devendo eventuais requerimentos de desbloqueios ser realizados nos respectivos autos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, dando seguimento ao feito. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito