Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800909-35.2020.8.10.0137.
Autor: BERNARDO MANOEL DA SILVA
Requerido: PEDRO PAULO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento proposta por BERNARDO MANOEL DA SILVA, representando seu irmão PEDRO PAULO DA SILVA, sob o qual exerce a curatela, objetivando que seja realizado o registro de nascimento do representado, com fundamento no art. 50 da Lei n.º 6.015/73, uma vez que não restou observado o prazo legal para o respectivo registro. Aduz que é irmão e curador do registrando, nascido em 12/01/1963, no Município de Tutóia, filho de MANOEL FRANCISCO DA SILVA e MARIA BRAGA SILVA. Alega, que seu irmão não possui assento de nascimento, embora tenha obtido o Registro Geral de Identificação Cível sob o n. 1.394.076 SSP/MA, expedido em 03.02.1989, conforme certidão de legitimação, de n. 2341/216 fls. 216avº do Livro 025 do Cartório de Tutóia MA, com expedição em 10.02.1977 Para provar o alegado, instruiu sua inicial com cópias de seu RG e certidão negativa de assento de nascimento (ID. 34813460 a 34814051). Foram os autos remetidos ao Ministério Público, o qual os devolveu sem qualquer manifestação (ID 38176690). Na audiência de justificação, foram ouvidos o requerente e duas testemunhas (ID 48985244). É o breve relatório. Após fundamentar, decido. O requerente, através da presente ação, busca o registro tardio de nascimento, tendo em vista não ter providenciado no prazo legal. No presente caso, o requerente demonstrou ser parte legitima a figurar no polo ativo da presente demanda, bem como o seu interesse de agir, em virtude de que somente através de autorização judicial, poderia obter ordem para lavratura de sua certidão de nascimento. Destarte, a documentação carreada aos autos pelo requerente, em especial a cópia do seu RG, documento originado de certidão de legitimação dos genitores, bem como certidão negativa de assento de nascimento, além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, demonstram a existência do direito alegado. Neste passo, há que se reconhecer a presença dos requisitos estabelecidos no art. 109, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), nos termos do qual, litteris: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Destarte, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado (art. 373, I, do CPC/15), especialmente após o cotejo com as demais documentações colacionadas aos autos, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o deferimento do pedido formulado. Ressalto que a obtenção do assento de nascimento é a concretização do direito fundamental da cidadania e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, sendo obrigatório nos termos do art. 9º, inciso I, do Código Civil c/c art. 50 e 53 da Lei 6.015/73.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, DETERMINANDO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente desta Comarca de TUTÓIA (MA), seja lavrado o assento de nascimento de PEDRO PAULO DA SILVA, sexo masculino, nascido em 12/01/1963, natural de Tutóia/MA, filho de MANOEL FRANCISCO DA SILVA e MARIA BRAGA SILVA, conforme se comprova com a documentação em anexo, respeitado o preceito dos arts. 50 e 53 da Lei n.º 6.015/73 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de Tutóia/MA, enviando-lhe uma cópia da presente decisão, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73). Sem cobrança de quaisquer custas processuais nem emolumentos, em virtude da concessão à parte requerente dos benefícios da gratuidade da justiça – art. 98, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia