Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCENOR DA ROCHA LIMA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800425-68.2020.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCENOR DA ROCHA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 27 do CDC c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 12632288), o Apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa, porquanto o magistrado a quo deixou de analisar o pedido de perícia grafotécnica, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato colacionado aos autos pelo Banco apelado, o qual aduz ser fraudulento. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja determinada a realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id. 12632290), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal e pugna pelo desprovimento do presente apelo, para manter a sentença de base em seus termos. É o relatório. DECIDO. Da análise detida dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante ausência manifesta de regularidade formal. Conforme relatado, no presente caso, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação, por entender que os pedidos formulados na inicial foram alcançados pela prescrição, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as parcelas foram descontadas até 12/2014, ou seja, mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento do feito (11.08.2020). Ocorre que o recurso de apelação ataca a sentença alegando tão somente cerceamento de defesa, vez que o Juízo a quo deixou de analisar o pedido de perícia grafotécnica do contrato juntado aos autos formulado pelo autor. Contudo, conforme acima relatado, o Apelante não rebateu os fundamentos da sentença atacada, qual seja, a ocorrência de prescrição. Assim sendo, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus do Apelante manifestar as razões pelas quais pretende a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais, não impugnarem diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma, devendo o relator não conhecer do recurso, vez que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre a matéria, trago à baila, a doutrina de FLÁVIO CHEIM JORGE: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso1”. Grifou-se Nesse sentido, destaca-se precedentes do Colendo STJ e jurisprudência desta e de outras Cortes, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) Grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença. II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido. III - Apelação não conhecida. (Primeira Câmara Cível. Apelação Cível nº 0800160-26.2018.10.0060. Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe: 17/09/2018) Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. O presente recurso ataca a sentença alegando tão somente que o magistrado a quo reconheceu válida a operação bancária, sem atentar que o Banco apelado deixou de juntar aos autos o referido mútuo bancário, entendendo pela improcedência do pedido. II. Contudo, o Apelante não rebateu os fundamentos da sentença atacada. III. Assim sendo, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus do Apelante manifestar as razões pelas quais pretende a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais, não impugnarem diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. IV. É inepta, portanto, a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. V. Apelo não conhecido. (Ap 0801879-28.2021.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 31.01.2022 a 07.02.2022). Grifou-se. Salienta-se, neste ponto, que o artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, estabelece, no parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Contudo, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de cinco dias previstos no parágrafo único do artigo 932 do novo CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, não cabe ao julgador abrir vista para que a parte suplemente a minuta, mas tão somente para que sane vício estritamente formal. Nesse sentido é o enunciado administrativo nº 6 do STJ, vejamos: Enunciado administrativo número 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (grifei) Destarte, é inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que, em tese, os argumentos da sentença. Assim sendo, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe, em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal, o que não se trata de exigência formalista, pois o exercício da função jurisdicional não pode correr à revelia do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ausência de regularidade formal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 FLÁVIO CHEIM JORGE, Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Editora Revista dos Tribunais. p, 145.