Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA EDILENE ROCHA DOS SANTOS Advogado da
requerente: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO (OAB 17208-MA)
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA
PROCESSO Nº 0805648-25.2019.8.10.0060 Vistos etc. FRANCISCA EDILENE ROCHA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Decisão Id nº 25670229 deferiu a tutela de urgência pretendida, bem como, suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para fins de facultar à parte requerente cadastrar reclamação administrativa, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual. Petitório da parte autora em Id.27028817 requerendo o prosseguimento do feito tendo em vista a tentativa de conciliação perante o SENACON. Ato Ordinatório de Id. 33454313, determinando a intimação da parte requerente, por seu advogado, para informar nos autos o e-mail da parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, para fins de citação da mesma. Certidão de Id. 55657781 informando que a parte suplicante não apresentou manifestação. Despacho de Id. 63271474 determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, informar o email para citação do requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, sendo certificado o transcurso in albis do lapso temporal fixado, consoante Id. 68747732. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Compete ao Poder Jurisdicional, quando acionado, a solução dos conflitos. Para isso é necessário que as partes promovam os atos que lhes competir praticar nos processos, para que atinjam as suas finalidades. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assevera o Art. 485, III, do CPC, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, o demandado não foi localizado para fins de citação e, instada a demandante, através de advogado e pessoalmente, a manifestar-se, apesar de advertida das consequências legais, permaneceu inerte, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Desnecessária, na espécie, a intimação do réu para se manifestar sobre o abandono, vez que não houve citação. Nesse diapasão, vejamos recorte jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGULADA PELO DECRETO-LEI 911/69 – DEFERIMENTO DA LIMINAR – INTIMAÇÃO PARA A PARTE DAR ANDAMENTO AO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – CARCTERIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – SÚMULA 240 STJ – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Intimada pessoalmente a parte para promover os atos necessários ao andamento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1º, do CPC, a extinção do processo é consequência da sua omissão. Se a relação processual não se instaurou porque não houve a citação do RÉU, não há se falar em aplicação da Súmula n. 240 do STJ, eis que o pressuposto básico a tanto – a integração do RÉU ao processo – está ausente. Recurso conhecido e não provido (AC 1.0686.06.189163-2 17ª CaCív/TJMG, rel. Des. Márcia de Balbino, p. 03/07/2008). - DESTACAMOS Isto posto, com base no art. 485, III, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em face do comprovado abandono da ação pela suplicante. Despesas processuais pela parte requerente, conforme inteligência do Art. 485, §2º, in fine, do CPC/2015, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do decisum, dado os benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos. Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 10 de Junho de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon