Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA (OAB/MA 5206-A)
APELADO: MESSIAS RODRIGUES Defensora Pública: Enis Viegas de Souza Aguiar Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-88.2015.8.10.0058
Cuida-se de apelação cível interposta por Raimundo Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que julgou, em conexão com os Processos nºs 43723.2014 e 4225-11.2015, improcedentes os pedidos contidos na inicial. Considerando a conexão entre os processos em referência, constatei que a apelação interposta nos autos da ação de nº 0004225-11.2015.8.10.0058, fora distribuída na 6ª Câmara Cível deste Tribunal, na data de 12/02/2021, a Desa. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz, que na mesma ocasião proferiu despacho determinando a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Posteriormente, em virtude da aposentadoria da relatora, os autos foram encaminhados ao seu sucessor, Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, em 01/12/2021. Contudo, o presente recurso fora distribuído à minha Relatoria apenas em 21/01/2022. Sendo assim, em obediência ao instituto da prevenção estabelecida para os processos conexos, previsto no art. 930, parágrafo único, do CPC, bem como no art. 293 do RITJMA, fica o Des. Douglas Airton Ferreira Amorim prevento para o exame do presente apelo, conforme se infere adiante: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conforme o art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator