Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUGO LEONARDO ALVES DA COSTA ADVOGADO (A): BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA(OAB/MA 15798) APELADO (A): BANCO DO BRASIL ADVOGADO (A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que o apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Hugo Leonardo Alves da Costa, no dia 08.04.2021, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 11.03.2021, pelo Juiz de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Azarias Cavalcanti de Alencar, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em 11.03.2020, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “...Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo banco requerido, razão pela qual deve ser desacolhida a sua pretensão, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil. (…)
Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2019. Data de Disponibilização: 28/11/2019. Data de Publicação: 29/11/2019). (grifo nosso) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803728-42.2020.8.10.0040–IMPERATRIZ/MA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 13884921, aduz em síntese, o apelante, que o Banco do Brasil não juntou o contrato assinado do empréstimo firmado entre as partes, tendo o juiz a quo concluído pela improcedência do pedido baseado apenas no extrato resumido contido nos autos, em manifesta desconformidade com os direitos do consumidor, razão pela qual, pugna para que “seja anulada a sentença, por violação do disposto nos arts. 370, parágrafo único e 489, §1º, I, II, III, IV e VI.” Aduz mais, que caso não seja esse o entendimento, que seja provido o recurso, para que a sentença seja reformada integralmente, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no ID nº 13884924, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID nº 14383535). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor foi cobrado por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os juros de carência cobrados do recorrente no contrato de empréstimo. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a cobrança dos juros de carência estão corretas, uma vez que juntou aos autos os documentos constantes nos Ids.13884900 e 13884903, que dizem respeito a Contrato de Adesão de Produtos e Serviços, como também o Extrato da Operação, que confirmam que o apelante solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 262,22 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque, e além disso, observo que o contrato fora pago na data de 28.09.2017, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 28.10.2017, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 13.11.2017, sendo desse modo devida a remuneração pelos 16 dias de carência contratados. Ora, ao restar comprovado que a recorrente foi cobrada de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falhas na prestação de serviço do banco apelado. À propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como ocorre no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto omagistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018 CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019. Origem: São Luis. Nº CNJ 0048080- 17.2015.8.10.0001.
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"