Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DE JESUS ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB/MA 11.641, AUREA MARGARETE SANTOS SOUZA OAB/MA 13.929
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHIOAB/MA 10.530-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807012-28.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). No mais, determinou que a parte requerente pagasse as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Em suas razões recursais (id 8290028), a apelante pugna pela nulidade da sentença de base em razão do pedido de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco. Ao final, requer o provimento do recurso com a nulidade da sentença. Contrarrazões apresentadas (id 8290033). Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 17780957). A Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se nos autos apenas pelo conhecimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade, sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O caso versa sobre a suposta ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica, sendo certo que tal fato convergiu diretamente para a improcedência da demanda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, o cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de base deixou de analisar o pedido de produção de perícia grafotécnica, requerida na réplica de contestação. Nada obstante, a demanda foi julgada improcedente, sob o argumento de que: “Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.”
No caso vertente, realmente não havia a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, pois as provas documentais juntadas aos autos mostraram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. Outrossim, a sentença não está embasada exclusivamente no documento apresentado com a contestação da Apelada, vez que aponta outros fundamentos para lastrear o juízo de procedência da ação. Confiram-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, trago a baila o seguinte julgado do STJ, in verbis: Processo Civil. Iniciativa probatória do segundo grau de jurisdição por perplexidade diante dos fatos. Mitigação do princípio da demanda. Possibilidade. Ausência de preclusão pro judicato. Pedido de reconsideração que não renova prazo recursal contra decisão que indeferiu prova pericial contábil. Desnecessidade de dilação probatória. Provimento do recurso para que o tribunal de justiça prossiga no julgamento da apelação. - Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. [...] (REsp 345436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 13/05/2002 p. 208) (grifei). Devem ser observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real, os quais podem ser lidos como exigência do devido processo legal. O princípio da segurança jurídica, de fato, encontra embasamento no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal. Também pode ser interpretado como consequência natural do Estado Democrático de Direito, adotado pela Carta Magna, em seu art. 1º, caput. Segundo esse princípio, pode-se dizer que o processo deve buscar um fim que satisfaça, não a vontade das partes, mas a vontade da lei, que se sobrepõe a todos os cidadãos, os quais, portanto, a ela se devem conformar. A lei é geral, não se destina a um cidadão, especificamente. O processo é um instrumento de aplicação da lei. Logo, se a Justiça tem como desiderato a pacificação social, deve nortear-se pelas estritas balizas da lei. Já o princípio da efetividade do processo, decorre da norma constitucional disposta no art. 5º, inc. XXXV, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, mas que também deve ser interpretado substancialmente, como forma de impor ao Estado uma prestação jurisdicional que preserve, dentro dos parâmetros da lei, os direitos e interesses daqueles que se valem da tutela estatal. Logo, o juiz deve agir de forma a satisfazer a vontade da lei, e, para tanto, terá de averiguar a verdade real dos fatos, não devendo contentar-se com a verdade formal, que por vezes atenta contra o ideal de justiça, em descompasso com o norte da segurança jurídica. Como as provas dos autos exauriram as questões judicialmente deduzidas, a sentença deve ser mantida, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para motivar o convencimento do magistrado. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco, ora apelado, se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 8290012 (Contrato de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo consignado folha de pagamento assinado pelo apelante, declaração de residência, cópia de documento pessoal), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, conforme cópia do TED bancário (id 8290009), com a disponibilização na conta-corrente da consumidora do saldo do refinanciamento de empréstimo consignado anterior, no valor de R$ 249,04 (duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Dessa forma, o banco obedeceu ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Nos termos do decidido no IRDR acima colacionado, cabe ao consumidor demonstrar por meio da juntada de extrato bancário que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo consignado, quando o banco faz a juntada do contrato firmada pelas partes. Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Desse modo, não vislumbro possibilidade de modificar a decisão ora vergastada com base na juntada de extratos bancários que demonstram o recebimento do crédito e, haja vista a comprovação, nos autos, da regular contratação pactuada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterados os termos da sentença de base, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em instância recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).