Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 69196796, a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801331-21.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GEUZA PAULA COELHO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por GEUZA PAULA COELHO VIEIRA em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A. e de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, aduzindo, em síntese, que efetuou a compra de um fogão de piso mesa de vidro 5 bocas 76GS preto - bivolt, da marca Electrolux, junto ao site da AMERICANAS, com pagamento no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), realizado no dia 19/11/202. Informou que fez o pagamento para AMERICANAS.COM-B2W DIGITAL, através da financeira PAGSEGURO INTERNET S.A. Diz que o produto não foi entregue. Em contestação, a B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, LOJAS AMERICANAS S.A. sustenta que a Autora não junta nenhum tipo de comprovação da realização da compra, como por exemplo, e-mail de confirmação do pedido, número do pedido, entre outros e que “tudo indica que foi vítima de um golpe por meio eletrônico, denominado “PHISHING”. Designada audiência nos autos, compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se salientar que no presente caso as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a controvérsia deve ser analisada à luz da referida legislação consumerista. Por conseguinte, aplica-se a disposição do artigo 6º, VIII, do CDC, referente à possibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, da análise dos documentos juntados com a inicial, não se vislumbra prova de que a compra foi realizada no sitio da demandada AMERICANAS.COM-B2W DIGITAL, tendo a autora comprovado apenas a realização de pagamento em favor de PAGSEGURO INTERNET S.A., CNPJ 08.561.701/0001-01. Consigno que esta empresa beneficiária do valor pago não foi cadastrada para figurar no polo passivo da presente demanda, apesar de ter sido mencionada na petição inicial como demandada. No caso dos autos, tudo leva a crer que a autora foi vítima de fraude efetuada por terceiro, decorrente de culpa exclusiva sua, pois deixou de verificar junto ao seu cadastro com a requerida, a efetivação da compra do produto anunciado, até porque sequer juntou o respectivo comprovante. Outrossim, não tomou a devida cautela antes de efetuar o pagamento, deixando de verificar no site da demandada se a compra havia sido concretizada. Além disso, a parte autora deixou de trazer informações probatórias relacionadas a sua conta junto a parte requerida, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC/2015), visando comprovar que teria sido a requerida que realizou a venda do produto anunciado. Portanto, mesmo reconhecendo o infortúnio suportado pela autora da ação, fato é que a situação narrada se enquadra na hipótese trazida pelo § 3º, inciso II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim,
trata-se de verdadeira hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando comprovado que o dano é resultante de exclusiva ação do próprio consumidor ou de terceiro estranho à relação jurídica de consumo. É certo que incumbe ao fornecedor do serviço oferecer segurança aos usuários dos serviços prestados (fortuito interno). Todavia, a toda evidência, a dinâmica dos fatos revela que, no caso, não se pode imputar qualquer conduta ilícita aos demandados, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal, já que foi própria autora que deu causa ao resultado lesivo (art. 14, §3º, II, Lei nº 8.078/90), ao não tomar o devido cuidado no ato da realização da compra. Assim, ante a falta de comprovação de qualquer falha na prestação do serviço dos demandados, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do sistema Pje. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal