Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. (OAB/RJ 087.929)
EMBARGADO: Carlos Alberto Pereira Silva ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828286-35.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a Decisão monocrática resultante do julgamento da Apelação Cível (Id nº 14319981), que negou provimento ao 1º Apelo e deu parcial provimento ao 2º Apelo, para contemplar a condenação a título de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que a restituição dos valores descontados seja feita de forma simples. De acordo com os Embargos Declaratórios (Id nº 14625855), o Decisum embargado padece de vícios (omissão, contradição e obscuridade) e teria a finalidade de prequestionamento de matérias para interposição de recursos às instâncias superiores. Aponta o Banco Embargante a violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 187, 927, 944 e 945 do CC e art. 14 da Lei 8078/90), uma vez que teria agido no exercício regular de um direito reconhecido, ressaltando que em momento algum houve a exposição do Embargado a qualquer abalo moral. Defendem os Declaratórios que não houve configuração de danos morais e que a indenização a este título jamais deveria ter sido arbitrada, pois além de não ter causado qualquer dano, tal fato não teve qualquer reflexo na honra subjetiva deste consumidor. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pede que sejam sanadas as contradições, omissões e obscuridades apontadas na Decisão embargada e prequestionada a matéria indicada (arts. 188, I, 186, 187 e 927 do CC, art. 14, §3º, II, do CDC). É o relatório. Sendo os presentes Embargos de Declaração opostos tempestivamente e apontando vícios em suas razões, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 1.023 do CPC para o seu conhecimento. De início, destaca-se que a irresignação dos Declaratórios volta-se contra a condenação do Banco Embargante ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição das parcelas debitadas, na forma simples, uma vez que se concluiu pela inexistência, no caso, de má-fé do Banco Apelado no desconto do seguro incluso nas parcelas mensais do empréstimo, nos termos definidos no art. 42 do CDC. Com efeito, a insurgência recursal do Embargante não merece acolhida, na medida em que a sentença de 1º Grau manifestou-se de forma fundamentada, apontando os aspectos fáticos e jurídicos que formaram seu convencimento pela ilegalidade da cobrança de seguro (Seguro Proteção Financeira), tal como concluiu o Juízo a quo. Ressaltou-se, nesse particular, que restou evidenciado que mesmo havendo previsão contratual do respectivo encargo, a forma como disposto na avença, como mera tarifa, demonstrou abusividade do pacto, uma vez inexistir um contrato próprio assinado ou oferecida a apólice ao ora Embargado. Consta nos termos da Decisão embargada que se evidenciou não ter sido assegurada a contratação do seguro como uma opção ao consumidor, inobservando a sua liberdade de contratá-lo, destacando que não foi viabilizada ao consumidor a análise prévia das condições da contratação, tampouco que pudesse optar por outra seguradora, o que somente revela que o seguro foi cobrado como se tratasse de mais uma tarifa bancária, um mero item no quadro de custos do empréstimo consignado. Ao contrário do que foi suscitado nos Embargos, inexistem os alegados vícios a serem sanados, na medida em que houve manifestação expressa de todas as nuances sobre o caso concreto, com a análise da prova documental produzida no presente feito. Em relação ao reconhecimento da procedência de danos morais, concluiu-se pela ilegalidade mencionada na exordial que, na hipótese, decorre da alegação de venda casada entre a celebração do empréstimo e a incidência do seguro impugnado, não tendo o Embargado, de acordo com as alegações expendidas no 2º Apelo, tido sequer conhecimento de qual seguradora é a contratada no caso em debate, tendo a Embargante limitado a sua tese de defesa no sentido de que houve ciência e aceitação voluntária para a inclusão do seguro. Em análise das especificidades da demanda, verificou-se que os documentos apresentados pelo próprio Banco Embargante demonstram expressamente a contratação do seguro no termo da contratação do empréstimo, com destaque do valor do empréstimo, juros e condições de pagamento, no entanto, sem a comprovação de que houve a celebração deste pacto acessório por vontade do contratante, revela-se abusiva a previsão relativa ao ajuste dessa natureza. Diante de tais considerações, expressamente explicitadas, é que se concluiu pela reforma da sentença de 1º Grau, para assegurar o pagamento de danos morais, na medida em que o Banco Apelante não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a regularidade da contratação de seguro mediante a possibilidade do consumidor optar pela contratação ou não deste produto, ou escolher a seguradora para contratá-lo, o que afasta a legitimidade dos débitos realizados em sua conta, inclusos na parcela mensal do empréstimo consignado, o que leva à constatação pela falha na prestação do serviço. Tem-se, pois, que não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração uma vez inexistente qualquer necessidade de aclaramento ou saneamento de vícios, restando evidenciado a insatisfação e inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O argumento suscitado nos presentes Declaratórios não pode servir à pretensão de reformar o Acórdão embargado, o que faz incidir o enunciado de Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA que assevera, in verbis: Súmula nº. 01 - “Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronuncia mento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”.
Ante o exposto, evidenciado o vício apontado, bem como o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4