Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO PASLANDIM DA SILVA Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA – OAB/TO2621
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA – OAB/SP 173477 RELATOR: DES. KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0803655-49.2019.8.10.0026
Trata-se de apelação cível interposta por MAURO PASLANDIM DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da ação movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede recursal, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que não anuiu expressamente com a celebração do contrato discutido nos autos. Alega ser pessoa analfabeta e claramente hipossuficiente em relação ao banco apelado, que não teria adotado as providências cabíveis no sentido de impedir a fraude perpetrada. Sustenta, ademais, a invalidade da assinatura do contrato, e que não conhece as pessoas que assinaram como testemunhas. Pleiteia, assim, o provimento, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos incertos em sua inicial. Contrarrazões apresentadas. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta claro que não houve qualquer dano material ou moral para o apelante, uma vez que o contrato fora inserido nos sistemas do INSS e excluído três dias depois, conforme bem apontado pelo magistrado a quo na sentença, amparado no comprovante de fl. 196 dos autos físicos. Portanto, sem adentrar no mérito da validade da celebração do contrato, certo é que ele fora excluído antes mesmo de gerar qualquer repercussão social ou financeira na vida do consumidor, não havendo que se falar, portanto, em restituição de valores descontados ou de danos morais passíveis de indenização. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da gratuidade à parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”