Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado (a): DÂNDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB/MA 15180. RECORRIDO (A): LINETE CAETANO CARNEIRO. ADVOGADO (A): ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20793. RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA. ACÓRDÃO Nº 721/2021). Deste modo, não há como obrigar a demandada a expandir a rede na localidade em que reside o demandante sem a devida contraprestação por parte deste, momento em, em razão do atual estado processo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº 0801473-66.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de demanda ajuizada pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que a parte requerente busca a condenação da requerida na obrigação de ligação de rede elétrica em sua residência, pugnando igualmente pela condenação da concessionária em danos morais em razão do constrangimento e da demora da solicitação administrativa. Citada a apresentar contestação, a requerida em ID Num. 18313067 alegou pela impossibilidade da ligação nos moldes requerido na inicial em razão do Plano de Universalização Rural da CEMAR, o qual estipulava prazo certo para a concretização do Programa Luz Para Todos – PLPT. Réplica juntada em ID Num. 66692312. Intimadas a se manifestarem na produção de outras provas, as partes não requereram nenhuma diligência. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia obrigação de fazer consistente em obrigar a reclamada a promover a ligação de uma propriedade rural de sua titularidade à rede elétrica. No caso, observo que o serviço pleiteado pelo demandante não é gratuito – para que se faça a expansão, nos moldes solicitados, deve o consumidor arcar com os custos da instalação de postes, fiação etc. Para obtenção de gratuidade, seria necessário a assistência de programa governamental, no caso o programa federal Luz Para Todos. A demandada CEMAR (atualmente Equatorial) não tem ingerência quanto aos usuários que serão atingidos pela expansão da rede pelo programa governamental conforme demonstrado em sua contestação. Cuida-se, como dito, de decisão atinente ao mérito administrativo (conveniência e oportunidade) do órgão federal responsável. Sobre isso: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL - NECESSIDADE DE OBRA PARA EXPANSÃO DA REDE - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - ENUNCIADO Nº 06 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 -
Trata-se de demanda relacionada à demora excessiva para ligação nova de energia elétrica em residência, tendo em vista que a recorrida fez a solicitação no dia 27/04/2017, conforme protocolo na inicial, no entanto não teve o serviço realizado. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de fazer sob pena de multa diária, e, em sede de recurso, a empresa aduz inexistência de dano indenizável, pelo que pugna o afastamento da condenação. 2 - Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da recorrida, conforme art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, entendo que os elementos coligidos aos autos não foram capazes de consubstanciar a pretensão autoral. Conforme se depreende da inicial, a recorrida reside próxima à rodovia MA-345, no Conjunto João Machado, zona rural de Araioses, local que à época do ajuizamento da ação ainda não havia rede de baixa tensão implantada. Assim, considerando esta informação e as fotografias de ID. 9550749, verifico que não restou configurada abusividade por parte da concessionária de energia, porquanto a autora se enquadra no PLPT, que é regido por prazos mais largos, uma vez que demanda estudos e diversos procedimentos técnico-administrativos para sua realização. 3 - O Programa Luz Para Todos é um programa do Governo Federal que visa levar energia elétrica para localidades ainda não atendidas por este serviço. O Programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobras e executada pelas concessionárias de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais. O acesso ao Programa se dá através de um cadastro, onde a solicitação será incluída no programa de obras das distribuidoras e atendida de acordo com as prioridades estabelecidas no manual de operacionalização do Programa e aprovadas pelo Comitê Gestor Estadual. O cadastro no programa é requisito essencial para ser beneficiado, mas não obriga a imediata instalação da energia elétrica na área pleiteada. Isso porque, há um cronograma previamente definido, com prazo final para implantação apenas em 2014, segundo determina o Decreto Federal nº 7.520, de 8 de julho/2011. 4 - Além disso, segundo o enunciado 8 da Turma de Uniformização dos juizados especiais: "É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos, do Governo Federal". 5 - Desse modo, não há que se falar em interesse processual neste caso, seja porque se trata de ligação nova em zona rural, cujo procedimento específico do PLPT prevê prazos maiores para execução dos projetos de expansão, seja pela vedação do sobredito enunciado da Turma de Uniformização. 6 - Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI do CPC. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.RECURSO Nº 0800993-80.2019.8.10.0069. (ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES.
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado (a): DÂNDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB/MA 15180. RECORRIDO (A): LINETE CAETANO CARNEIRO. ADVOGADO (A): ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20793. RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA. ACÓRDÃO Nº 721/2021). Deste modo, não há como obrigar a demandada a expandir a rede na localidade em que reside o demandante sem a devida contraprestação por parte deste, momento em, em razão do atual estado processo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº 0801473-66.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de demanda ajuizada pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que a parte requerente busca a condenação da requerida na obrigação de ligação de rede elétrica em sua residência, pugnando igualmente pela condenação da concessionária em danos morais em razão do constrangimento e da demora da solicitação administrativa. Citada a apresentar contestação, a requerida em ID Num. 18313067 alegou pela impossibilidade da ligação nos moldes requerido na inicial em razão do Plano de Universalização Rural da CEMAR, o qual estipulava prazo certo para a concretização do Programa Luz Para Todos – PLPT. Réplica juntada em ID Num. 66692312. Intimadas a se manifestarem na produção de outras provas, as partes não requereram nenhuma diligência. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia obrigação de fazer consistente em obrigar a reclamada a promover a ligação de uma propriedade rural de sua titularidade à rede elétrica. No caso, observo que o serviço pleiteado pelo demandante não é gratuito – para que se faça a expansão, nos moldes solicitados, deve o consumidor arcar com os custos da instalação de postes, fiação etc. Para obtenção de gratuidade, seria necessário a assistência de programa governamental, no caso o programa federal Luz Para Todos. A demandada CEMAR (atualmente Equatorial) não tem ingerência quanto aos usuários que serão atingidos pela expansão da rede pelo programa governamental conforme demonstrado em sua contestação. Cuida-se, como dito, de decisão atinente ao mérito administrativo (conveniência e oportunidade) do órgão federal responsável. Sobre isso: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL - NECESSIDADE DE OBRA PARA EXPANSÃO DA REDE - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - ENUNCIADO Nº 06 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 -
Trata-se de demanda relacionada à demora excessiva para ligação nova de energia elétrica em residência, tendo em vista que a recorrida fez a solicitação no dia 27/04/2017, conforme protocolo na inicial, no entanto não teve o serviço realizado. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de fazer sob pena de multa diária, e, em sede de recurso, a empresa aduz inexistência de dano indenizável, pelo que pugna o afastamento da condenação. 2 - Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da recorrida, conforme art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, entendo que os elementos coligidos aos autos não foram capazes de consubstanciar a pretensão autoral. Conforme se depreende da inicial, a recorrida reside próxima à rodovia MA-345, no Conjunto João Machado, zona rural de Araioses, local que à época do ajuizamento da ação ainda não havia rede de baixa tensão implantada. Assim, considerando esta informação e as fotografias de ID. 9550749, verifico que não restou configurada abusividade por parte da concessionária de energia, porquanto a autora se enquadra no PLPT, que é regido por prazos mais largos, uma vez que demanda estudos e diversos procedimentos técnico-administrativos para sua realização. 3 - O Programa Luz Para Todos é um programa do Governo Federal que visa levar energia elétrica para localidades ainda não atendidas por este serviço. O Programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobras e executada pelas concessionárias de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais. O acesso ao Programa se dá através de um cadastro, onde a solicitação será incluída no programa de obras das distribuidoras e atendida de acordo com as prioridades estabelecidas no manual de operacionalização do Programa e aprovadas pelo Comitê Gestor Estadual. O cadastro no programa é requisito essencial para ser beneficiado, mas não obriga a imediata instalação da energia elétrica na área pleiteada. Isso porque, há um cronograma previamente definido, com prazo final para implantação apenas em 2014, segundo determina o Decreto Federal nº 7.520, de 8 de julho/2011. 4 - Além disso, segundo o enunciado 8 da Turma de Uniformização dos juizados especiais: "É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos, do Governo Federal". 5 - Desse modo, não há que se falar em interesse processual neste caso, seja porque se trata de ligação nova em zona rural, cujo procedimento específico do PLPT prevê prazos maiores para execução dos projetos de expansão, seja pela vedação do sobredito enunciado da Turma de Uniformização. 6 - Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI do CPC. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.RECURSO Nº 0800993-80.2019.8.10.0069. (ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES.