Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800521-89.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por JOAO FERREIRA LIMA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. Com a inicial, colacionou documentos. Determinada a suspensão do feito (Id’s 16463191 e 34242224). Interposto agravo de instrumento, o qual foi improvido (Id 39806084). Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade das partes para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP (Id 68938761). A parte exequente alega em linhas gerais que “o fato de determinado servidor laborar na administração indireta não elimina automaticamente seu vínculo direto com o Estado do Maranhão, pois é cediço, assim como prática comum, a cessão de servidores estaduais estatutários, possuidores de vínculo direto com o ente público, à administração indireta” (Id 69551937). O Estado do Maranhão apresentou manifestação sustentando a ilegitimidade ativa do exequente, tendo em vista que o mesmo está vinculado a FUNAC (Id 69583898). É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Verifico a flagrante ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, o exequente é servidor da Fundação da Criança e Adolescente do Maranhão – FUNAC/MA. No caso em análise, cumpre destacar que a FUNAC é uma fundação, criada pela Lei Estadual n. 5.650/1993, dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo, dessa forma, personalidade jurídica própria, de forma que não tem legitimidade para executar o título pretendido. Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da FUNAC e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Ante ao exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo