Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINHA SOUSA em 09/06/2022 23:59.11/07/2022, 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/06/2022 23:59.11/07/2022, 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.11/07/2022, 18:19
Arquivado Definitivamente17/06/2022, 09:52
Publicado Intimação em 26/05/2022.03/06/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202203/06/2022, 14:14
Publicado Intimação em 26/05/2022.03/06/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202203/06/2022, 14:13
Publicado Intimação em 26/05/2022.03/06/2022, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202203/06/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VIRGINIA MARTINHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800084-81.2022.8.10.0150 | PJE
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por VIRGINHA MARTINHA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, alegando em síntese que, passou a sofrer cobranças relativo a anuidade de cartão de crédito o qual não contratou. Informa que tentou resolver o problema administrativamente sem obter êxito. Por tal razão, pleiteia indenização por dano morais, materiais em dobro e o cancelamento das cobranças. O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto, haja vista que realizou o estorno tão logo tomou conhecimento da reclamação da autora. No mérito, alegou, em suma, ausência de comprovação dos danos sofridos. Pois bem. Conforme já mencionado, o requerido suscitou, em sua contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a perda do objeto da presente ação, pois realizou estorno dos valores descontados voluntariamente. Da análise dos autos, entendo que a preliminar deve ser deferida em relação ao pedido de indenização por danos materiais. O Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), bem como que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, caso não estejam presentes quaisquer das condições da ação como legitimidade e interesse processual (art. 485, VI). Quanto ao interesse jurídico, ensina Câmara que "o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado". E arremata, dizendo que "é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca de provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se de via processual adequada". Da análise do acervo probatório, constata-se que a parte autora ajuizou a presente ação no dia 17/01/2022. E, desde outubro de 2021 já tinha sido efetuada o estorno dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, ou seja, em data anterior ao ajuizamento deste feito, conforme documento de ID 65395744 pg 9, não havendo necessidade, portanto, da tutela jurisdicional nesse sentido, uma vez que já teve satisfeita a sua pretensão. Em relação a indenização por danos morais, não merece êxito a sua pretensão. Observa-se dos autos que a parte autora buscou o banco requerido para solucionar o problema em 14/09/2021 conforme consta no documento juntado no ID 59145959. E o requerido atendeu o pedido da autora voluntariamente em outubro de 2021 ao realizar o estorno das cobranças indevidas. Não obstante se tratar de cobranças indevida, o comportamento do réu em reconhecer o erro e realizar o estorno voluntariamente logo em seguida a reclamação da parte autora demonstra sua boa fé na resolução do problema. Assim, os fatos relatados na inicial não são capazes de gerar um dano passível de indenização pecuniária, incumbindo ao autor demonstrar o prejuízo suportado, já que o caso demonstra, em tese, que apenas foi submetido a um simples incômodo, comum no cotidiano da vida e carente de publicidade com efetivo reflexo moral. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em relação ao pedido de danos materiais, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PINHEIRO/MA,18 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VIRGINIA MARTINHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800084-81.2022.8.10.0150 | PJE
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por VIRGINHA MARTINHA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, alegando em síntese que, passou a sofrer cobranças relativo a anuidade de cartão de crédito o qual não contratou. Informa que tentou resolver o problema administrativamente sem obter êxito. Por tal razão, pleiteia indenização por dano morais, materiais em dobro e o cancelamento das cobranças. O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto, haja vista que realizou o estorno tão logo tomou conhecimento da reclamação da autora. No mérito, alegou, em suma, ausência de comprovação dos danos sofridos. Pois bem. Conforme já mencionado, o requerido suscitou, em sua contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a perda do objeto da presente ação, pois realizou estorno dos valores descontados voluntariamente. Da análise dos autos, entendo que a preliminar deve ser deferida em relação ao pedido de indenização por danos materiais. O Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), bem como que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, caso não estejam presentes quaisquer das condições da ação como legitimidade e interesse processual (art. 485, VI). Quanto ao interesse jurídico, ensina Câmara que "o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado". E arremata, dizendo que "é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca de provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se de via processual adequada". Da análise do acervo probatório, constata-se que a parte autora ajuizou a presente ação no dia 17/01/2022. E, desde outubro de 2021 já tinha sido efetuada o estorno dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, ou seja, em data anterior ao ajuizamento deste feito, conforme documento de ID 65395744 pg 9, não havendo necessidade, portanto, da tutela jurisdicional nesse sentido, uma vez que já teve satisfeita a sua pretensão. Em relação a indenização por danos morais, não merece êxito a sua pretensão. Observa-se dos autos que a parte autora buscou o banco requerido para solucionar o problema em 14/09/2021 conforme consta no documento juntado no ID 59145959. E o requerido atendeu o pedido da autora voluntariamente em outubro de 2021 ao realizar o estorno das cobranças indevidas. Não obstante se tratar de cobranças indevida, o comportamento do réu em reconhecer o erro e realizar o estorno voluntariamente logo em seguida a reclamação da parte autora demonstra sua boa fé na resolução do problema. Assim, os fatos relatados na inicial não são capazes de gerar um dano passível de indenização pecuniária, incumbindo ao autor demonstrar o prejuízo suportado, já que o caso demonstra, em tese, que apenas foi submetido a um simples incômodo, comum no cotidiano da vida e carente de publicidade com efetivo reflexo moral. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em relação ao pedido de danos materiais, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PINHEIRO/MA,18 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VIRGINIA MARTINHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800084-81.2022.8.10.0150 | PJE
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por VIRGINHA MARTINHA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, alegando em síntese que, passou a sofrer cobranças relativo a anuidade de cartão de crédito o qual não contratou. Informa que tentou resolver o problema administrativamente sem obter êxito. Por tal razão, pleiteia indenização por dano morais, materiais em dobro e o cancelamento das cobranças. O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto, haja vista que realizou o estorno tão logo tomou conhecimento da reclamação da autora. No mérito, alegou, em suma, ausência de comprovação dos danos sofridos. Pois bem. Conforme já mencionado, o requerido suscitou, em sua contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a perda do objeto da presente ação, pois realizou estorno dos valores descontados voluntariamente. Da análise dos autos, entendo que a preliminar deve ser deferida em relação ao pedido de indenização por danos materiais. O Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), bem como que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, caso não estejam presentes quaisquer das condições da ação como legitimidade e interesse processual (art. 485, VI). Quanto ao interesse jurídico, ensina Câmara que "o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado". E arremata, dizendo que "é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca de provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se de via processual adequada". Da análise do acervo probatório, constata-se que a parte autora ajuizou a presente ação no dia 17/01/2022. E, desde outubro de 2021 já tinha sido efetuada o estorno dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, ou seja, em data anterior ao ajuizamento deste feito, conforme documento de ID 65395744 pg 9, não havendo necessidade, portanto, da tutela jurisdicional nesse sentido, uma vez que já teve satisfeita a sua pretensão. Em relação a indenização por danos morais, não merece êxito a sua pretensão. Observa-se dos autos que a parte autora buscou o banco requerido para solucionar o problema em 14/09/2021 conforme consta no documento juntado no ID 59145959. E o requerido atendeu o pedido da autora voluntariamente em outubro de 2021 ao realizar o estorno das cobranças indevidas. Não obstante se tratar de cobranças indevida, o comportamento do réu em reconhecer o erro e realizar o estorno voluntariamente logo em seguida a reclamação da parte autora demonstra sua boa fé na resolução do problema. Assim, os fatos relatados na inicial não são capazes de gerar um dano passível de indenização pecuniária, incumbindo ao autor demonstrar o prejuízo suportado, já que o caso demonstra, em tese, que apenas foi submetido a um simples incômodo, comum no cotidiano da vida e carente de publicidade com efetivo reflexo moral. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em relação ao pedido de danos materiais, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PINHEIRO/MA,18 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 10:04
Julgado improcedente o pedido23/05/2022, 22:19
Conclusos para julgamento28/04/2022, 08:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.26/04/2022, 18:42
Juntada de contestação25/04/2022, 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.23/03/2022, 21:08
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINHA SOUSA em 07/02/2022 23:59.23/03/2022, 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/02/2022 23:59.01/03/2022, 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.01/03/2022, 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/02/2022 23:59.28/02/2022, 01:50
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINHA SOUSA em 31/01/2022 23:59.27/02/2022, 22:05
Publicado Intimação em 31/01/2022.12/02/2022, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202212/02/2022, 02:32
Publicado Intimação em 24/01/2022.03/02/2022, 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202203/02/2022, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800084-81.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: VIRGINIA MARTINHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)28/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/01/2022, 12:59
Audiência Una designada para 26/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.27/01/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VIRGINIA MARTINHA SOUSA RUA PRI
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800084-81.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: VIRGINIA MARTINHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)21/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/01/2022, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2022, 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.20/01/2022, 13:43
Concedida a Antecipação de tutela17/01/2022, 18:56
Conclusos para decisão17/01/2022, 15:46
Distribuído por sorteio17/01/2022, 15:46