Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO CHARLES VIEGAS ADVOGADO: RAPHAEL FRAGA FONSECA OAB/ES 20.597 ADVOGADO: THIAGO DURÃO PANDINI OAB/ES 20.855
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO GURUPI ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - OAB MA19830 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 908/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sustenta a parte autora, ora recorrente, que no ano de 2011, o Recorrente foi nomeado funcionário público pelo Município de Boa Vista do Gurupi/MA para o cargo de agente administrativo, em razão de ter ficado na 3º posição do concurso público realizado no ano de 2010 (anexos 1 e 2). Em dezembro de 2013 requereu licença não remunerada e decidiu residir em São Paulo/SP. Nisso, começou seu labor na capital paulista em janeiro de 2014. Quando foi em 18/09/2014, renunciou ao cargo pelo qual havia sido aprovado. Ocorre que, a parte autora quando deu entrada no seguro-desemprego teve seu seguro e PIS indeferidos pelo Ministério do Trabalho por constar que o Autor ainda estava nos quadros do Município Réu. 2. Sentença. Pedidos julgados improcedentes. 3. Não assiste razão o recorrente. Explico. Conforme verificado pelo juízo de base, consta dos autos que o requerente foi nomeado para o cargo de agente administrativo (ID 12135184 - Pág. 1), contudo, não constam dos autos o pedido e deferimento da licença para tratar de assuntos particulares, bem como, o desligamento formal do cargo ao qual nomeado. Vale a ressalva que juntada de termo de renúncia à nomeação (ID 12135186 - Pág. 1) não se confunde com um pedido de exoneração, a qual seria capaz de comprovar o efetivo encerramento do vínculo do requerente para com o requerido. Dito isto, mantenho a sentença do juízo a quo. 4. Recurso Inominado conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 de MAIO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801248-88.2018.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ