Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60)
Requerido: C DE L DA SILVA - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800037-40.2018.8.10.0056 Classe: Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de C DE L DA SILVA, visando, em síntese, a satisfação do crédito indicado na CDA juntada aos autos, de número 423115/2017. Citado, o executado apresentou acordo e comprovante de pagamento, anexados aos autos pela Oficiala de Justiça em ID 13670573. Intimado, o exequente pediu a suspensão da ação em virtude do acordo de parcelamento celebrado pelo executado (ID 15806957), o que foi deferido em ID 20710722, até o final do prazo estipulado para pagamento da dívida. Findo o prazo de suspensão, o exequente foi intimado, ocasião em que noticiou a quitação do débito (ID 62531210 e ID 62531211), requerendo a intimação do executado para comprovar o pagamento dos honorários e, após, a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme requerimento efetuado pelo próprio exequente, fica clara a ocorrência do pagamento da dívida. Os documentos de ID 62531211 demonstram que a dívida referente ao auto de infração n. 501763000438, o qual deu origem à CDA que instrui o presente feito, foi parcelada e quitada, e atualmente se encontra zerada. Em virtude do pagamento, o crédito tributário está extinto, nos termos do art. 156, I, do CTN, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) (Grifei). Na espécie, observa-se que foi afastada a inadimplência de outrora, face ao pagamento da dívida por parte do executado, conforme o próprio exequente noticiou em ID 62531210, com demonstrativo acostado às fls. 62531211, os quais informam o saldo zerado da dívida reclamada na ação executiva. Assim, cumprida a obrigação legal, pelo pagamento da dívida, está extinto o crédito tributário e, consequentemente, encerra-se a execução, conforme art. 924, II, do CPC. Vale ressaltar que o pedido do exequente para que o executado seja intimado antes da extinção da execução não tem fundamento legal, pois os honorários arbitrados em execução fiscal devem ser executados após a prolação de sentença que venha a fixá-los, mediante cumprimento de sentença, pelo procedimento dos arts. 523 e seguintes do CPC, uma vez que as referidas verbas não constituem dívida ativa da Fazenda Pública nos termos da Lei n. 6.830/1980, não podendo ser executadas pelo procedimento especial da Execução Fiscal. Outrossim, conforme dispõe o art. 156, I, do CTN, o crédito tributário está extinto desde seu pagamento, não remanescendo razão para o prosseguimento da execução fiscal. Por todo exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, julgo extinta a execução fiscal, pela satisfação da obrigação por meio do pagamento. Custas de lei. Honorários advocatícios pelo executado, em virtude do princípio da causalidade, nos termos do despacho de ID 10242267, que os fixou em 10% sobre o valor do débito. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS