Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0805445-94.2021.8.10.0027. Autor(a): ANTONIO DE SOUSA LOIOLA Ré(u): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO, proposta por ANTONIO DE SOUSA LOIOLA contra MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU, pedindo, em síntese, a satisfação da obrigação de ressarcimento diferença de verbas salariais atrasadas devida a professor. Juntou os documentos com a inicial. Intimado a emendar a petição inicial, para efetivar o pagamento das custas processuais ou juntar a guia de custas processuais pertinentes para análise do pedido de justiça gratuita (ID 59597041 - Intimação), não se manifestou – prazo decorrido em 25 de Fevereiro de 2022. Conclusos. É o relatório Decido. É de se extinguir a presente demanda. O autor infringiu o disposto no art. 485, I, do CPC/2015, uma vez que, na inicial, não efetuou o pagamento das custas processuais nem mesmo juntou a guia respectiva para fins de análise do benefício da gratuidade. Essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, I, do CPC, ou seja, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo com a devida lealdade processual. A título ilustrativo e corroborando este entendimento, apresentamos o seguinte repertório jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 01."A INÉRCIA DAS PARTES DIANTE DOS DEVERES E ÔNUS PROCESSUAIS, ACARRETANDO A PARALISAÇÃO DO PROCESSO, FAZ PRESUMIR DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO À TUTELA JURISDICIONAL. EQUIVALE AO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE, QUE É CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). 02.O ABANDONO DA CAUSA PODE DAR ENSEJO À EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. (Apelação Cível Nº 20020150085901 DF, Quinta Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Julgado em 17/11/2003)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do Novo CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e, por consequência, indefiro a petição inicial, em face do não impulsionamento à ação pela parte promovente, demonstrando a falta de interesse de agir superveniente. Custas de lei. Transitada em, julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 14 de Março de 2022. Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda