Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELVAIR GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214, RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801641-68.2019.8.10.0131
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade proposta por DELVAIR GOMES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado o INSS apresentou contestação em ID. 24777605; Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata em ID. 73291980, mídias acostadas em ID. 73293866. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. A parte autora alega em sua peça inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao requerido, na condição de segurado especial. No entanto, o seu pleito foi negado pelo requerido. A Lei nº 8.213 /91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ressalte-se, que no caso em análise
trata-se de segurado especial, trabalhador rural, destarte, para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) e tempo mínimo de contribuição de 180 meses de trabalho rural. A parte requerente junta aos autos, (ID. 18834607 a ID 18835265), diversos documentos que atestam que exercia a atividade rurícola, dentre as quais, declaração de união estável em que consta a profissão da autora, ficha de matrícula escolar dos filhos, carteira de trabalhador rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Senador La Roque; declaração de exercício de atividade rural emitida em 2018 constando o período labor de janeiro de 1996 a agosto de 2018, declaração de produtor rural (20/01/96 a 16/08/18), emitida pelo Sra. Raimundo Martins da Silva, proprietário da Fazenda Barreirão. Juntou ainda, em ID 72992462, a concessão de aposentadoria rural de seu companheiro, documentos que se caracterizam como indício de prova material. Ademais, em audiência realizada em ID. 73291980, a prova documental foi confirmada pelas testemunhas apresentadas em audiência, vez que todas as testemunhas que foram ouvidas, foram uníssonas em afirmar que a autora é trabalhadora da roça (trabalhadora rural). Em que pese o motivo de indeferimento do benefício da parte autora tenha sido o não preenchimento do requisito de segurada especial, verifica-se através dos dos documentos acostados, que a mesma exerceu atividade rurícola durante o período de jeneiro de 1996 a agosto de 2018. Desse modo, verifica-se que a autora preencheu os requisitos exigidos de 180 (cento e oitenta) meses exercendo atividade com característica de segurado especial perfazendo, portanto, o período de carencia hodiernamente exigido. Desta forma, o pleito autoral deve prosperar, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos garantidores da aposentadoria de segurado especial, a saber: idade de 55 (cinquenta) anos e 180 (cento e oitenta meses) de carência. Desta forma, com a documentação citada acima a requerente atende aos requisitos estabelecidos pela lei 8.231/91. Assim preenchidos estes requisitos, deve ser concedida a aposentadoria rural, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência sobre o tema, veja-se. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991). 3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina. 4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício. 5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos. (STJ - REsp: 1558242 SP 2015/0242523-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) Portanto, assiste razão a parte autora em seu pleito inicial, devendo ser instituído o benefício previdenciário pleiteado, bem como o pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, II da lei 8.213/91, em valores que devem ser liquidados judicialmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial para a) Determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS institua o benefício de aposentadoria rural em nome de DELVAIR GOMES DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada mês que não for implantado o benefício, até o limite de 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar o requerido a pagar os valores retroativos do requerimento administrativo até a presente data, em montante a ser liquidado judicialmente. OS valores deverão ser acrescidos de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA