Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: QUESIA DE JESUS SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800810-16.2019.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Quesia de Jesus Silva em desfavor do Município de Mirinzal/MA. In casu, a sentença foi proferida em ação que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Despacho inicial determinando a intimação do executado. Devidamente intimado, o ente público apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, alegando que seria genérica e meramente protelatória. Eis o sucinto relatório. Decido. É cediço que a Fazenda Pública poderá arguir, caso queira, a existência de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC. No caso em apreço, o executado alega que há excesso na execução, em razão do cálculo exequendo ter sido elaborado de modo que destoa do comandado sentencial. Analisando o bojo da sentença, verifica-se que o executado foi condenado ao pagamento tão somente ao pagamento do FGTS concernente ao período entre 29/09/2012 a 31/12/2012, ou seja, recolhimento de percentual referente ao FGTS correspondente aos 04 (quatro) meses consignados em sentença. Todavia, a despeito do comandado sentencial fixar os meses devidos para fins de cálculo do valor devido, a exequente, sem qualquer fundamentação jurídica, elaborou planilha de cálculo fazenda referência à 91 (noventa e um) meses de recolhimento de percentual correlato ao FGTS, de sorte que a discrepância do cálculo da inicial executiva em relação ao disposto em sentença é cristalina. De outro modo, analisando detidamente a planilha do executado, verifica-se que a fazenda municipal seguiu o estabelecido na sentença proferida por este Juízo, se omitindo apenas no que concernente aos honorários arbitrados pela Turma Recursal de Pinheiro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer como válida a execução no importe de R$ 239,75 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), nos moldes da memória de cálculo apresentada pelo executado, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados pela TR de Pinheiro. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE à Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor exequendo. Cumprida a diligência e decorrido o prazo de pagamento, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o adimplemento da requisição supra no prazo de 60 (sessenta) dias. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência/levantamento do valor depositado em nome da parte exequente e de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 26006596, advertindo-a de que o alvará somente será expedido após o recolhimento das respectivas custas. Efetuada a transferência ou levantamento do valor consignado no alvará, retornem os autos conclusos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, PROCEDA-SE o bloqueio dos valores devidos via Sistema Sisbajud e, sucessivamente, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a constrição em 10 (dez) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: QUESIA DE JESUS SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800810-16.2019.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Quesia de Jesus Silva em desfavor do Município de Mirinzal/MA. In casu, a sentença foi proferida em ação que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Despacho inicial determinando a intimação do executado. Devidamente intimado, o ente público apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, alegando que seria genérica e meramente protelatória. Eis o sucinto relatório. Decido. É cediço que a Fazenda Pública poderá arguir, caso queira, a existência de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC. No caso em apreço, o executado alega que há excesso na execução, em razão do cálculo exequendo ter sido elaborado de modo que destoa do comandado sentencial. Analisando o bojo da sentença, verifica-se que o executado foi condenado ao pagamento tão somente ao pagamento do FGTS concernente ao período entre 29/09/2012 a 31/12/2012, ou seja, recolhimento de percentual referente ao FGTS correspondente aos 04 (quatro) meses consignados em sentença. Todavia, a despeito do comandado sentencial fixar os meses devidos para fins de cálculo do valor devido, a exequente, sem qualquer fundamentação jurídica, elaborou planilha de cálculo fazenda referência à 91 (noventa e um) meses de recolhimento de percentual correlato ao FGTS, de sorte que a discrepância do cálculo da inicial executiva em relação ao disposto em sentença é cristalina. De outro modo, analisando detidamente a planilha do executado, verifica-se que a fazenda municipal seguiu o estabelecido na sentença proferida por este Juízo, se omitindo apenas no que concernente aos honorários arbitrados pela Turma Recursal de Pinheiro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer como válida a execução no importe de R$ 239,75 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), nos moldes da memória de cálculo apresentada pelo executado, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados pela TR de Pinheiro. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE à Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor exequendo. Cumprida a diligência e decorrido o prazo de pagamento, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o adimplemento da requisição supra no prazo de 60 (sessenta) dias. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência/levantamento do valor depositado em nome da parte exequente e de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 26006596, advertindo-a de que o alvará somente será expedido após o recolhimento das respectivas custas. Efetuada a transferência ou levantamento do valor consignado no alvará, retornem os autos conclusos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, PROCEDA-SE o bloqueio dos valores devidos via Sistema Sisbajud e, sucessivamente, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a constrição em 10 (dez) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal