Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801798-45.2021.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SEBASTIAO SANTANA Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por SEBASTIAO SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 58353204. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 63984747, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 64311023. Manifestação da demandante, Id. 64479215, pugnando pela desistência da ação. Devidamente intimada, a demandada, sob Id. 67403767, manifestou-se pela improcedência do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. In casu, em sede de contestação, o demandado alega que tal demanda possui conexão com outra demanda, qual seja: 801799-30.2021.8.10.0107. Em análise ao supramencionado processo, bem como ao extrato bancário nos autos deste presente, verifico que se trata dos mesmos descontos indevidos, iniciados em 15/04/2016. De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Compulsando os autos, tal como o Sistema processual, verifico que a presente demanda repete a ação já em curso (processo nº 801799-30.2021.8.10.0107 ) na qual figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, restando configurado, portanto, o instituto constante no artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil vez que a retro decisão ainda não transitou em julgado. Com efeito, caracterizada a litispendência, impõe-se a extinção do presente feito, o qual foi distribuído em momento posterior àquele, conforme previsão do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 331, §3º e 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 5 de julho de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA