Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARY JANE ALVES, FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA, MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA - MA7855-A, MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA - MA7587 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA - MA7855-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA - MA7855-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0817816-13.2017.8.10.0001 Cuida-se execução individual de sentença coletiva promovida por MARY JANE ALVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos expostos na inicial. Em petição de ID 22792556, o Estado alegou que a parte Exequente desligou-se dos quadros do Poder Judiciário em 2006, ao passo que a ação ora executada foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SINDJUS) em 2009, portanto, em data posterior a sua exoneração. Intimada a se manifestar acerca das alegações formuladas pelo Executado, a Promovente restou silente. Em seguida, foi proferido novo despacho intimando a Exequente pessoalmente para informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID 37768260), ao que novamente a parte nada respondeu. Após, os autos vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que cabia relatar. DECIDO. É manifesto o desinteresse da Exequente em dar prosseguimento ao feito, vez que o processo restou paralisado por mais de 1 (um) ano e, embora intimada, a parte não se manifestou. Neste diapasão, o Código de Processo Civil prevê que o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias culmina na extinção do feito sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; Cumpre salientar que inexistem óbices à aplicação, em ações executivas, das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC. Isso porque tais hipóteses transcendem o processo de conhecimento, ao definir situações que são perfeitamente aplicáveis nas demais classes processuais, atingindo os pilares que estruturam a ação (pressupostos e condições). Portanto, em razão da inércia da Demandante e seu manifesto desinteresse em dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC. CONDENO ainda a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85 do NCPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022