Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HENRIQUE VIEGAS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166
Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800097-79.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por HENRIQUE VIEGAS, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 23462145, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta. Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de empréstimo que se pretende irregular. Assim, afasto a preliminar aventada. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 795,23 (setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em março de 2016, em parcelas mensais de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A esse propósito, o mero debate de validade contratual em juízo não enseja automática má-fé processual, vez que esta não se presume. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Não há dúvidas de que a ré realizou o desconto no recebimento previdenciário da parte requerente, conforme documentação juntada a inicial, porém, a controvérsia cinge-se em torno da legalidade desta cobrança e da realização do empréstimo. Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 23462151), razão pela qual se torna a matéria incontroversa, mormente no cotejo dos autógrafos da parte autora. Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida do empréstimo assim como dos recebimentos do numerário solicitado, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da primeira tese expendida no IRDR n. 53983/2016. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação. O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19990110447396 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n). Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Decido. Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19020410593882500000016184846 peça 2 Documento Diverso 19020410593916600000016184879 Doc2 Documento Diverso 19020410593940500000016184907 Habilitação em processo Petição 19062811025864500000019928466 habilitacao-1034449_1 Petição 19062811025868400000019928483 procuracao-2017_2 Procuração 19062811025872500000019928485 11-est-banco-bradesco-ageo-10-03-2014_6 Documento de Identificação 19062811025887700000019928473 11-est-banco-bradesco-est-10-03-2014_7 Documento Diverso 19062811025891700000019928475 11-est-banco-bradesco-reca-2162-31-01-2014_8 Documento Diverso 19062811025900700000019928479 atos-bradesco_4 Documento Diverso 19062811025904200000019928480 Despacho Despacho 19072513270701000000020675188 Citação Citação 19072513270701000000020675188 Contestação Contestação 19091308070255500000022214911 contestacao-henrique-viegas_1 Petição 19091308070868100000022214912 11-est-banco-bradesco-ageo-10-03-2014_7 Documento Diverso 19091308071475700000022214913 11-est-banco-bradesco-est-10-03-2014_8 Documento Diverso 19091308072084000000022214914 11-est-banco-bradesco-reca-2162-31-01-2014_9 Documento Diverso 19091308072695400000022214915 atos-bradesco_5 Documento Diverso 19091308073300500000022214916 procuracao-2017_3 Documento Diverso 19091308073911600000022214917 subsidios-contrato-henrique-v_2 Documento Diverso 19091308074535000000022214918 Certidão Certidão 19111415122273600000024228666 Despacho Despacho 20080516041415600000031928036 Ata da Audiência Ata da Audiência 20100716441768600000034230770 Despacho Despacho 21062514240885500000044705562 Intimação Intimação 21062514240885500000044705562 Intimação Intimação 21062514240885500000044705562 Certidão Certidão 21111716545672300000052872550 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito