Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO DA SILVA REIS ADVOGADO: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/BA 14.522 ); MARIA FRANCISCA CAZOTE (OAB/MA 15.039); LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB/BA 14.556);
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5.227); DÂNDARA DINIZ (OAB/MA 15.180 ) e OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. INTERVENÇÃO JUDICIAL COM CAUTELA. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Precedente do STJ (súmula n. 568). 2. Deve ser sopesado que a ligação de energia elétrica em zona rural obedece inúmeras normas regulamentadas pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como pelo Ministério de Minas e Energia, juntamente com as Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-Eletrobrás. 3. Ainda que seja admitida a possibilidade de ligação de energia elétrica na residência do Apelante fora do Programa Luz para Todos, a regulamentação aplicável (Resolução nº 414/2010 da ANEEL) também prevê prazos específicos para atendimento de pedidos de ligações novas, cujo cronograma das obras de expansão compete à concessionária, havendo, inclusive, a possibilidade de custeio da obra por parte do cliente, caso haja a opção pelo atendimento imediato. 4. Entende-se não ser razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação. Tal assertiva é corroborada com o fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelada. 5. A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com temperamentos, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. 7. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800515-54.2020.8.10.0096
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO DA SILVA REIS, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de direito da 1ª vara da comarca de Maracaçumé/MA, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, movida em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que julgou o processo nos seguintes termos:
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c § 3º e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto deferidos, nesta sede, os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Colhe-se dos autos, que o autor, residente do povoado Santo Antônio – zona rural do Município de Junco do Maranhão/MA, solicitou da Equatorial a instalação de energia elétrica em sua residência (luz para todos). Alega, que solicitou no dia 25 de novembro de 2017 uma LIGAÇÃO NOVA e que ate a propositura da presente ação a Requerida se mantém inerte descumprindo prazos e obrigações prescritas na RN 414/2010, da ANEEL, bem como da RH 2357/2017, pg. 07. Desse modo ajuizou a demanda alegando ato ilícito da concessionária. A sentença de base indeferiu a exordial, julgando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, como acima transcrito, por entender que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer prazo diverso do estabelecido pelo Programa Luz para Todos, sob pena de violar os critérios de oportunidade e conveniência da administração e, portanto, o princípio da separação dos poderes. Irresignado, o Apelante manejou o vertente recurso sob alegação de que a Recorrida possui responsabilidade objetiva e deve fornecer corretamente seus serviços e que são devidos os danos morais pleiteados, considerando existir lesões de ordem extrapatrimoniais pela privação indevida do fornecimento de energia elétrica. Por fim, requer o acolhimento do recurso, e a procedência dos pedidos contidos na peça vestibular. Contrarrazões às (ID 10526743), instando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o seu mérito. É o Relatório. Passo à decisão. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à negativação da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica à parte autora, pela concessionária Ré. De uma análise dos autos, verifico que o local onde reside o recorrido é compreendido na zona rural do Município de Maracaçumé/MA, cuja região encontra-se inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS, que consiste em política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 9357/2018. Pois bem, infere-se do Manual de Operacionalização do Programa em alusão e os termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, que a Apelada, assim como todas as concessionárias de distribuição de energia elétrica, apresentam-se como tão somente agentes executoras, competindo-lhes seguir as diretrizes e priorizações definidas pelo denominado Comitê Gestor Estadual. Assim, constato que após estudos para a ampliação da energia elétrica a todas as regiões do país no Programa Luz para Todos, foram fixados prazos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL às respectivas concessionárias para a universalização dos serviços nos municípios e suas respectivas zonas rurais, sobretudo no Norte e Nordeste, estando, inclusive, a região ora em comento dentre essas áreas (Município de Maracaçumé). In casu, verifico que a EQUATORIAL tem o prazo para cumprir o referido programa na região ora objeto da lide até o final do ano de 2022, consoante se extrai do Decreto nº 9357/2018 que prorrogou esse prazo para conclusão do Programa Luz para Todos. Desse modo, considerando que o caso em testilha encontra-se dentro de um programa de política pública do Governo Federal, entendo que intervir em situações individuais para determinar o estabelecimento de energia elétrica, como na hipótese em testilha, atinge a esfera dos critérios da oportunidade e da conveniência, próprias do ato administrativo discricionário. Assim, a intervenção judicial em casos de implementação de políticas públicas deve ser feita com moderação, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesses casos, o ativismo judicial deve ser contido (judicial self restraint), não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se da função pública de administrador. Conquanto o fornecimento de energia elétrica seja um serviço essencial, não pode ele ser analisado de forma isolada, sem atentar para a implementação da política pública do Programa Luz para Todos. Até porque é desarrazoável impor à concessionária o estabelecimento de energia elétrica na residência do Apelante - área rural -, sem antes observar a regulamentação em torno da matéria e, ainda, sem considerar os inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para sua instalação. Como cediço, para que se possa propagar esse serviço público essencial é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um ônus expressivo, custos estes levados em consideração no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz Para Todos. Destarte, entendo que deve ser respeitado o prazo concedido pela ANEEL à EQUATORIAL para a instalação de energia na localidade requerida, de modo que não merece reforma a decisão vergastada. Nesse sentido, esta Corte de Justiça sedimentou seu posicionamento, consoante se vê dos julgados a seguir colacionados, in exthensis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2017. IMPROVIMENTO. 1. Embora tenha sido extinto o feito sem exame do mérito pelo juízo a quo, por falta de interesse de agir, a hipótese é de aplicação da teoria da causa madura (1.013, §3º, I, do NCPC), na medida em que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção probatória e observado o devido contraditório. 2. "Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal". (AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 3. "A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor".(AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 4. Improcedente a pretensão do autor, na forma do artigo 487, I, do NCPC. 5. Apelo improvido. (Ap 0324762017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 29/08/2017). Disponível em: www.tjma.jus.br. Acesso: 04.09.2017. Original sem grifos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. INTERVENÇÃO JUDICIAL COM CAUTELA. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Deve ser sopesado que a ligação de energia elétrica em zona rural obedece inúmeras normas regulamentadas pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como pelo Ministério de Minas e Energia, juntamente com as Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-Eletrobrás. 2. Ainda que seja admitida a possibilidade de ligação de energia elétrica na residência do Apelante fora do Programa Luz para Todos, a regulamentação aplicável (Resolução nº 414/2010 da ANEEL) também prevê prazos específicos para atendimento de pedidos de ligações novas, cujo cronograma das obras de expansão compete à concessionária, havendo, inclusive, a possibilidade de custeio da obra por parte do cliente, caso haja a opção pelo atendimento imediato. 3. Entende-se não ser razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação. Tal assertiva é corroborada com o fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelada. 4. A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com temperamentos, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. 5. Considerando que o Apelante nada trouxe para comprovar a sua alegação, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Apelada, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Ap 0187672017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Disponível em: www.tjma.jus.br. Acesso: 04.09.2017. Original sem grifos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. I. Quando a sentença pondera todos os elementos da demanda, deve ser mantida em sua integralidade. II. Énecessário a comprovação do direito pretendido por meio da mínima existência probatória no que se refere ao nexo de causalidade; ausente qualquer comprovação, não encontra-se presente o dever de indenizar ou a obrigação de fazer. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00008703720168100129 MA 0186692018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de que seja mantida integralmente a decisão de base. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís - MA, 14 de junho de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11