Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. Nº. 0814189-35.2016.8.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração ajuizados pelo BANCO ITAUCARD S.A., atual incorporador de parcelas do patrimônio de DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença id. 30950526, que extinguiu o processo declarando a prescrição do débito em relação a todas as Certidões de Dívida Ativa cobradas nos autos. Alega a parte embargante que ocorreu omissão na sentença, pois quanto à CDA nº 068909/2015 o ente público apresentou documentação (id. 9606571) indicando que "nenhum resultado foi encontrado" e quanto à CDA nº 68999/2015, o exequente, ora embargado, sequer apresentou extrato para fins de comprovação da existência da dívida com a devida indicação dos anos ali cobrados. Intimada a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, na disse (id. 36153491). Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Ao exame dos autos, verifico que a sentença embargada corretamente extinguiu a ação, no entanto constato a ocorrência de omissão e de inexatidão, eis que o pronunciamento judicial, se referiu a existência de 09(nove) Certidões de Dívida Ativa, quando são cobradas 10 (dez) Certidões; ademais, embora tenha afirmado em sua fundamentação que os débitos dos anos de 2010 a 03/2011 estavam prescritos, por equívoco, a sentença deixou de fazer referência a situação peculiar das CDAs 068909/2015 e 68999/2015. Como se nota do teor da sentença, todos os débitos anteriores à 03/2011 foram declarados prescritos, ocorre que, de fato, a sentença não fez expressa referência à especial condição das CDAs 068909/2015 e 68999/2015. Com estas considerações, estando presente as hipóteses de omissão e inexatidão, acolho os presentes embargos de declaração, tão somente para retificar parte do dispositivo da sentença que passará a ter a seguinte redação: “Assim, declaro extinta a execução fiscal em relação às 10(dez) CDAs acostadas aos autos. Declaro extintas as CDAs 68158/2015, 68193/2015, 68328/2015, 68692/2015, 68809/2015, 68825/2015, 68844/2015 e 68852/2015 haja vista que ao tempo do ajuizamento da ação já havia ocorrido a prescrição dos créditos entre 2010 e 03/2011, na forma do artigo 156, inciso V do CTN c/c artigo 487, inciso II do CPC. Declaro extinta a cobrança da CDA 68909/2015 pois os documentos juntados aos autos pelo exequente, notadamente o de id. 9606571, atesta que não foram encontrados débitos. Declaro, por fim, extinta a cobrança do valor constante da CDA 68999/2015, pois o credor deixou de indicar o exercício ao qual se refere o título, informação esta que é garantia dada ao contribuinte para verificar a regularidade da cobrança. Intimado, o credor não supriu a falta.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública