Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800110-83.2019.8.10.0118.
Requerente: DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA Endereço
Requerente: DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA Rua Eber Braga, s/n, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço
Requerido: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Rua do Catete, 359, - de 197/198 ao fim, flamengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22220-001 Telefone(s): (11)3150-4646 DECISÃO Tendo em vista que o réu já foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para que fosse apresentada réplica pela parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, deixo para apreciá-la posteriormente, por entender que se trata de questão inserida no mérito da demanda, dependendo da realização dos atos instrutórios para sua apreciação Assim, uma vez que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras preliminares de mérito pendentes de apreciação, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: 1 – as condições em que ocorrida a suposta fraude de que foi vítima o requerente, como forma de apurar o enquadramento do caso concreto às hipóteses de fortuito externo ou interno; 2 – a existência de responsabilidade imputável à requerida pelos danos sofridos pelo requerente. Verifico que o ponto controvertido pode ser dirimido por prova testemunhal e depoimento pessoal, além de prova documental. Porém, diante das providências pendentes, ainda se faz necessário enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova. Não vislumbrando a presença das condições do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente no fórum desta Comarca, para o dia 21/07/2022, às 09h00min, podendo as partes comparecerem por meio de videoconferência. INTIMEM-SE as partes para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: 9.1. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1srit (login: nome do usuário / senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 9.2. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 9.3 As partes deverão certificar-se de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 9.4 A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 9.5 As testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 9.6 A audiência poderá ser gravada. Ciência ao Ministério Público A PRESENTE DECISÃO JÁ TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita