Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LEONARDO CARVALHO SOUSA Executado(a):FRANCISCO DAS CHAGAS LOUREIRO LIMA SOARES SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800400-02.2021.8.10.0095 Ação: Execução por Quantia Certa
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por LEONARDO CARVALHO SOUSA, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LOUREIRO LIMA SOARES, já devidamente qualificados aos autos. Alega o exequente que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 08/04/2021, para propositura de ação de reintegração de posse, sendo que após a renúncia do mandato pelo autor, o requerido não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados, mesmo com as tentativas administrativas do autor de receber o referido montante. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 52028035 a ID 52028040). Determinado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não cumpriu tal diligência (ID 59622335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da exordial, consistindo no recolhimento das custas processuais. Contudo, a parte requerente quedou-se inerte (ID 59622335), caracterizando, assim, a sua inércia e a ausência de emenda da inicial. Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial é o ato jurídico processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC. Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, como no caso em tela, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Ademais, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Desnecessária a intimação do requerido acerca da presente sentença, posto que ele não foi citado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA